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Cartilha do TSE esclarece regras de campanha eleitoral na internet

Propaganda eleitoral internet

O TSE (Tribunal Superior do Trabalho) divulgou na 3ª feira (12.jun.2018) uma cartilha sobre as novas regras eleitorais para propaganda eleitoral na internet, principalmente, nas redes sociais .

As novas regras tratam, por exemplo, do impulsionamento de conteúdo em mídias sociais e em outras plataformas; controle de gastos nas campanhas feitas pela internet; proibição do uso de perfis falsos e robôs; responsabilização pela remoção de conteúdo e do direito de resposta pelo mesmo meio utilizado para divulgar o conteúdo infringente.

De acordo com a Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), o período para realização de propaganda começar em 16 de agosto. Antes disso, é considerada campanha eleitoral antecipada.

Durante o período permitido, as campanhas podem ser feitas por meio de: plataformas on-line; site do candidato, do partido ou da coligação, sendo o endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de Internet localizado no Brasil;

Mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário (no prazo máximo de 48 horas);

Blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, pelo partido ou pela coligação.

Mesmo em período eleitoral é proibido:

propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas jurídicas; propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);

Venda de cadastro de endereços eletrônicos;

Propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário; atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidos ou coligações.

Caso haja descumprimento das regras, o responsável ou pré-candidato fica sujeito à multa no valor de R$5 mil a R$30 mil e/ou processo criminal e civil, conforme o caso.

IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA

A possibilidade de impulsionamento de conteúdo eleitoral é restrita às campanhas oficiais. As publicações devem ter a palavra “Patrocinado”.

Os custos com publicações patrocinadas devem ser incluídos na prestação de contas e estão sujeitos a registro e limites legais. As ferramentas de impulsionamento deverão ser informadas à Justiça Eleitoral.

A contratação do serviço deve ser feita exclusivamente por partidos, coligações, candidatos ou seus representantes e diretamente por meio da ferramenta responsável pelo serviço.

Fica proibido o uso de impulsionamento de conteúdos apenas para denegrir a imagem de outros candidatos. O uso de outros dispositivos ou programas, tais como robôs, para impulsionamento também é proibido.

Caso o conteúdo eleitoral seja impulsionado antes do dia 16 de agosto, o ato pode ser configurado em campanha eleitoral antecipada, como afirmou o ministro do TSE, Admar Gonzaga.

REMOÇÃO DE CONTEÚDO

A responsabilidade por danos causados pelo conteúdo impulsionado somente pode ser atribuída aos provedores que deixarem de remover o conteúdo determinado pela Justiça Eleitoral. A remoção deve atender aos prazos e respeitará os limites técnicos do serviço.

Os responsáveis pela publicação ficarão sujeitos à multa de R$5 mil a R$30 mil ou o dobro do valor despendido na infração, caso este supere o limite máximo da multa.

Quem prestar o serviço de impulsionamento de conteúdo será obrigado a ter 1 canal de comunicação com o usuário.

DIREITO DE RESPOSTA

A reforma eleitoral manteve o princípio de que a repercussão do direito de resposta deve servir também para a internet.

Se o conteúdo tiver sido impulsionado, o direito de resposta também deverá ser para obter o mesmo alcance.

A suspensão de acesso ao conteúdo dos sites e blogs que descumprirem as disposições da lei mudou de 24 horas para no máximo 24 horas. A sanção será proporcional à gravidade da infração.

Com informações do TSE

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