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Lei que obriga fabricante a informar presença de lactose nos alimentos já está em vigor

Sancionada em julho, a norma dava prazo de 180 dias para que as indústrias se adaptassem à nova regra. O texto exige que seja informado o teor da substância, ainda que em quantidade residual

Laticínios

Está em vigor desde o início do mês a lei (13.305/2016) que determina a inclusão de avisos nos rótulos dos produtos que contenham lactose. Sancionada em julho, a norma dava prazo de 180 dias para que as indústrias se adaptassem à nova regra.

O texto exige que seja informado o teor da substância, ainda que em quantidade residual.

A norma também estabelece que “rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado, deverão indicar seu teor remanescente”.

É o caso dos alimentos lácteos com teor de lactose reduzido por meio da aplicação da enzima lactase durante o processo de fabricação.

Os detalhes para a rotulagem estão sendo definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que recebeu mais de 400 sugestões da indústria e dos consumidores no período de consultas.

A diretoria da Anvisa se reúne no próximo dia 31 para analisar as propostas apresentadas.

A Anvisa deve exigir das indústrias que alertem o consumidor sobre a quantidade de lactose em cada produto, mesmo que em pequenas quantidades.

Estima-se que cerca de 40% dos brasileiros têm intolerância à lactose, o açúcar presente no leite e em seus derivados, como queijos, iogurtes e manteigas.

Entre os sintomas mais comuns apresentados pelas pessoas com esse tipo de problema estão náuseas, diarreia, excesso de gases e dor de estômago.

A intolerância ocorre quando o organismo se mostra incapaz de digerir a lactose. É que, para isso, ele precisa produzir a enzima lactase, que divide o açúcar do leite em glicose e galactose.

Segundo os pesquisadores, a incapacidade de produzir a lactase pode ser genética ou provocada por algum problema intestinal que a interrompe temporariamente.

Confira a íntegra da lei:

“LEI Nº 13.305, DE 4 DE JULHO DE 2016

Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A:

“Art. 19-A. Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento.

Parágrafo único. Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 4 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Ricardo José Magalhães Barros

Fábio Medina Osório”

CF/P

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