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A triste sina que Cármen escolheu: levar lições de Gilmar Mendes

CARMEM LÚCIA E GILMAR MENDES

A ministra Cármen Lúcia, com a ajuda do fel do ódio que escorre pelos cantos da boca de Edson Fachin, está cavando sua própria desmoralização com a recusa de colocar em votação o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Lula.

Com o pedido de habeas corpus coletivo apresentado hoje pela Associação dos Advogados do Ceará, cuja relatoria “caiu” – como é caprichoso o algoritmo do STF! – com Gilmar Mendes, a presidente da Corte se viu na “toga justa” de ter, eventualmente, de ver cair, na prática, a prisão antes do trânsito em julgado, sem que possa fazer nada senão aquilo que se ela recusa a fazer: colocar a questão em votação no plenário.

Pior: teve de ouvir “lições de direito” de Mendes, que comparou sua atitude de recusar o exame do pedido de habeas corpus ao mesmo que é a “omissão de socorro” na medicina e disse que é muito grave  que se negue analisar um pedido desta natureza.

Amanhã – segundo ela a pedido de Celso de Mello, outro que tem posição contrária à supressão do preceito constitucional de que não se condena uma pessoa antes de esgotados os recursos judiciais, e bem anterior ao caso de Lula –  os ministros se reunirão para dizer a Cármen, ainda com bons modos, que ceda ao desejo da maioria de pautar o tema.

Se não o fizer, terá de enfrentar o que seria uma quase rebelião dos ministros, porque a concessão do HC por Mendes em caráter liminar  revogaria, na prática, a prisão imediata e, pior, obrigará à votação em plenário – e sem o voto da Presidente – de uma eventual procrastinação apontada pelos requerente em promover a decisão coletiva sobre ações de inconstitucionalidade com este objetivo.

Reparem: o habeas corpus, embora peça a suspensão das execuções penais feitas sem trânsito em julgado mira exatamente a ação (ou anunciada omissão) de não colocar em votação o tema:

“nesta impetração, o constrangimento surge pela omissão deliberada em praticar o ato administrativo de inclusão em pauta de tema que afeta diretamente a liberdade.”

E, ressaltando que não caberia HC contra decisão jurídica, reforça a tese de que ele se presta a ato administrativo – o de anunciar que não pautará o caso :

ocorre que a prerrogativa de Sua Excelência, (a) Ministra Presidente, em pautar ou não os feitos que serão julgados pelo plenário é ato administrativo, com reflexos processuais, logicamente, mas não perde a sua essência (…)

Assim, não sendo o ato coator jurisdicional, perfeitamente possível o manejo do presente mandamus, em caráter coletivo, ante o constrangimento ilegal que todos os cidadãos estão a sofrer decorrente da imprevisão do julgamento das ADCs 43 e 44, mormente quando alguns Ministros já manifestaram mudança de posicionamento.

O tema central não é, claro, “obrigar” Cármen Lúcia a praticar o que é ato discricionário – o de colocar em pauta a votação – mas o de firmar que, enquanto não o fizer, não pode prevalecer, como se decididas estivessem, as execuções penais contestadas:

Assim, mercê da impossibilidade de se impor à Ministra Presidente pautar de forma compulsória as mencionadas ADCs, surge, imperiosamente, a necessidade da suspensão liminar das prisões que foram efetivadas, e das que estão na iminência de ocorrerem, como se disse tantas vezes, única e exclusivamente porque tiveram os réus uma condenação confirmada em segundo grau.

Convenhamos que a presidente do STF se sujeitar a ser classificada de “autoridade coatora” é chocante até para os tempos atuais de nossa “Suprema Corte”, assim mesmo, nas aspas.

A conversa amanhã, embora a abordagem de Celso de Mello vá se fazer com razões jurídicas elegantes, vai ser dura. E o mais provável, embora seja grande a má vontade do STF com qualquer coisa que possa beneficiar Lula, é que seja ela, Cármen Lúcia, quem saia apequenada do episódio.

FERNANDO BRITO

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