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“Pacote do Veneno” tem série de inconstitucionalidades, aponta MPF

PACOTE DO VENENO APRESENTA INCONSTITUCIONALIDADE

O subprocurador-Geral da República e coordenador da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, Nívio de Freitas Silva Filho, encaminhou ao Congresso Nacional nota técnica advertindo sobre as diversas inconstitucionalidades contidas no substitutivo da Comissão Especial sobre o Projeto de Lei 6.299/2002, que deverá ser votado nesta terça-feira (8).

Assinado pelo relator Luiz Nishimori (PR-PR), deputado que integra a bancada ruralista, o substitutivo dá parecer favorável ao PL 6.299/2002, apresentado pelo atual ministro da Agricultura Blairo Maggi, quando era senador, e aos demais 27 PLs a ele apensados – que juntos compõem o chamado “Pacote do Veneno”, revogando a atual Lei de Agrotóxicos (Lei 7.802/1989).

 A aprovação do pacote atende aos interesses dos fabricantes de agrotóxicos e sementes transgênicas e à bancada ruralista. Financiados por esse setor produtivo, esses parlamentares ganham ainda benefícios do governo de Michel Temer, que fez dos projetos moeda de troca pelo apoio político.

De acordo com o Ministério Público Federal, dos quatorze motivos apontados por Nishimori para defender a aprovação do pacote e alterar a atual legislação, nenhum considera os efeitos dos agrotóxicos sobre a saúde ou meio ambiente.

Entre as inconstitucionalidades apontadas estão a extinção da competência dos municípios de legislar sobre o uso e o armazenamento local dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

O dever de adoção, pelo poder público, de políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças, à proibição de registro de produtos compostos por substâncias causadoras de malformações congênitas, câncer ou que provoquem distúrbios hormonais ou danos ao sistema reprodutivo.

O registro de substâncias com estas características passa a ser legal se o substitutivo for aprovado.

O MPF destaca ainda que o Pacote limita a atuação dos órgãos de saúde e de meio ambiente, como a Anvisa e o Ibama, que passam a ter o papel de homologar a avaliação de risco toxicológico e de risco ambiental apresentada pelos requerentes.

O procuradores da 4ª Câmara destacam que, no caso do órgão ambiental, não é facultado nem sequer a solicitação de complementação de informações.

E que a homologação é contrária a princípios importantes da administração pública, como a indisponibilidade do interesse público e a indelegabilidade do poder de polícia.

“Não pode o Estado renunciar aos seus mecanismos de avaliação e controle prévio de substâncias nocivas ao meio ambiente e à saúde, mediante sua substituição por mero ato homologatório de uma avaliação conduzida pelo particular, distante do interesse público”, destacam.

Outra inconstitucionalidade destacada é a possibilidade de utilização de agrotóxicos sem o devido receituário agronômico “em situações excepcionais”, quando já são conhecidos os riscos da utilização indiscriminada de substâncias tóxicas.

Cida Oliveira

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