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Nota de Moro envergonha Cármen e Fachin, seus defensores

Carmen Lúcia e Edson Fachin, defensores de Moro

Sergio Moro emitiu uma nota depois da decisão da Segunda Turma, que anulou uma sentença sua. Ao tentar se defender, referendou a própria suspeição. Escreveu:

“Em toda minha trajetória como Juiz Federal, sempre agi com imparcialidade, equilíbrio, discrição e ética, como pressupõe a atuação de qualquer magistrado. No caso específico, apenas utilizei o poder de instrução probatória complementar previsto nos artigos 156, II, e 404 do Código de Processo Penal, mandando juntar aos autos documentos necessários ao julgamento da causa. Foi uma atuação regular, reconhecida e confirmada pelo TRF4 e pelo Superior Tribunal de Justiça e agora recebeu um julgamento dividido no STF que favoreceu o condenado. Sergio Moro”

A única coisa verificável na nota é o fato de que, com efeito, a sua suspeição tinha sido recusada pelo TRF-4 e pelo STJ.
Aliás, eis aí um argumento recorrente de Moro: como instâncias superiores endossam procedimentos seus, então isso se torna, a seus olhos, prova de lisura.

Mas esperem: a ser isso verdade, então seu argumento se anula, não?, uma vez que o Superior das outras “superiores” disse o contrário. Não se espere lógica de um pensamento arbitrário — ou do arbítrio.

O doutor tenta se escudar no Código de Processo Penal. Vamos a ele.

Estabelece o Inciso II do Artigo 156 que Moro evoca em sua defesa: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

O doutor não realizou “diligência” nenhuma para dirimir dúvida.

Ele juntou aos autos, depois da alegação final e sem dar chance à defesa de apresentar o contraditório, um calhamaço de 800 páginas de falas acusatórias contra o réu, que ele próprio havia produzido no interrogatório que conduziu.

Apela ainda ao Artigo 404: “Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.”

Se depoimento de réu que fez delação premiada, concedido ao próprio juiz julgador do réu delatado, for considerado uma “diligência” que se pode acrescentar aos autos depois das alegações finais, então que se declare o fim do devido processo legal.

Se isso é tudo o que Moro tem a dizer a seu favor, suponho que Cármen Lúcia e Edson Fachin estejam, a esta altura, envergonhados.

Ao evocar essas duas disposições do Código de Processo Penal, Moro assina a própria suspeição.

Pergunto aos dois ministros: as Excelências consideram que o ex-juiz soube de justificar?

Ou vocês fizeram do mau trabalho de Moro uma leitura que nem ele próprio é capaz de fazer?

Confessem, ministros: vocês estão um tantinho envergonhados…

Ou já não é mais o caso de falar em vergonha?

RBC

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