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Mesmo devendo consumidores têm direitos garantidos

Ninguém está livre daquele momento em que não sobra dinheiro para pagar uma fatura, um empréstimo etc. O mais importante nessa hora é saber que pagar é uma obrigação, mas que estar devendo não significa deixar de ter direitos. Algumas leis protegem o devedor de constrangimentos e abusos.

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) tem dois artigos que proíbem que a pessoa sofra qualquer tipo de constrangimento de quem está efetuando alguma cobrança. O artigo 71 prevê prisão a quem “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”.

O cliente tem o direito de ser notificado antes de qualquer ação que a empresa tome contra ele, incluindo registro em instituições de proteção do crédito. Em São Paulo, uma lei estadual prevê que os consumidores sejam comunicados por carta.

Também é direito do cliente saber por qual motivo uma instituição financeira negou crédito a ele. Os bancos podem se recusar a emprestar, mas devem informar a razão.

O Banco Central determina que no caso de antecipação de débitos com instituições financeiras, deve ser concedido um desconto, que nada mais é do que a redução proporcional dos juros. Esse pagamento pode ser total ou parcial.

Depois de efetuado o pagamento, a empresa tem até cinco dias para tirar o nome do cliente dos serviços de proteção de crédito. Mesmo que seja feita uma negociação e o débito parcelado, a partir do primeiro pagamento, a pessoa não terá mais o nome sujo com aquela empresa.

Nenhuma empresa pode manter o nome de uma pessoa no SPC/Serasa por mais de cinco anos. A data que conta é a do vencimento da conta. Por exemplo: um boleto que venceu em 15/02/2011 e não foi pago. O CPF do devedor só poderá permanecer com restrições de crédito até 15/02/2016. Mesmo que a empresa só tenha registrado a dívida dois anos depois, ela deve ser retirada respeitando o vencimento inicial. Caso isso não seja feito, cabe ação judicial.

O artigo 6º da Lei Federal nº 9.870/99 diz que o aluno de instituição de ensino privada não pode ser punido pedagogicamente se estiver com mensalidades em atraso.

R7 Foto: Thinkstock

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