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APLB emite nota de esclarecimento sobre eleição da Delegacia Regional em Feira de Santana

Eleições APLB

Em texto divulgados em veículos de comunicação foi afirmado de maneira precipitada e irresponsável que a professora Marlede Silva de Oliveira e toda a diretoria da Delegacia de Feira de Santana empossada no último dia 13 de junho estaria ocupando ilegalmente o posto devido a uma liminar que teria suspendido o processo eleitoral.

No entanto, tal alegação é FALSA e tem o único objetivo de causar tumulto político.

Caso a autora do texto tivesse se preocupado um pouco mais em informar-se a respeito do ocorrido antes de proferir inverdades, esse tipo de constrangimento poderia ser evitado.

A Ação, por ter sido movida especificamente contra o Núcleo de São Gonçalo dos Campos, ensejou uma liminar que suspendeu a eleição APENAS DO NÚCLEO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, e não de toda a delegacia, como erroneamente afirmado na matéria.

A intimação desta liminar, que segue em anexo, entregue ao Coordenador deste Núcleo, foi cumprida e a contestação imediatamente apresentada, uma vez que a medida de urgência foi deferida sem estar embasada em provas que a justificassem.

A liminar ordena a suspensão da eleição do Núcleo de São Gonçalo dos Campos e mantém a diretoria antiga na administração do Núcleo até que a situação se resolva, o que se espera que logo aconteça.

Porém, em nada isso alcança a eleição e posse dos demais Núcleos da Delegacia de Feira de Santana. Ademais, ressalta-se que essa ação movida por um grupo pequeno de professores está eivada de irregularidades.

A JUSTIÇA COMUM É INCOMPETENTE PARA JULGAR ESSE TIPO DE LIDE. Além do mais, todos os editais de convocação da eleição foram corretamente publicados em tempo hábil e já foram apresentados ao juiz, aguardando-se apenas a apreciação do mesmo das provas trazidas aos autos pelo Núcleo de São Gonçalo.

A liminar foi deferida sem que os Autores apresentassem provas que embasassem o pedido de urgência, estando ausente, portanto, um dos requisitos básicos exigidos para manter uma liminar: o chamado no Direito do “fomus boni iuris”, ou a fumaça do bom direito, que é um forte indício de que o direito pleiteado realmente exista.

Ora, se Ação movida pauta-se apenas da alegação de que não houve a publicação de editais e não prova isso, está carente de provas, não existindo indício de direito. E, por outro lado, se o Núcleo anexou ao processo todos os editais regularmente publicados, estão derrubas as razões para que a liminar se mantenha.

Repetindo: a ação diz especificamente que o Núcleo de São Gonçalo dos Campos teria realizado as eleições sem publicar os editais da forma exigida no Estatuto da entidade Sindical, porém todos os editais foram publicados e já anexados ao processo.

Enquanto isso, a eleição do Núcleo de São Gonçalo está suspensa pela medida liminar, mantendo-se a diretoria antiga à frente da administração do Núcleo, obedecendo-se assim a exigência da medida de urgência.

Porém, em nada isso afeta a Delegacia de Feira de Santana e seus demais Núcleos que também publicou regularmente os editais exigidos dentro do prazo legal e não foi sequer citada na medida liminar deferida pelo juiz de São Gonçalo dos Campos.

E nem poderia o Magistrado fazê-lo uma vez que só pode o juiz decidir sobre o que é pedido na inicial, tendo sido requerido no caso em tela apenas a suspensão da eleição do mencionado Núcleo de São Gonçalo dos Campos.

Dessa forma, o texto apresentado não só mostra a desinformação de quem o escreveu como sugere uma pretensão política de confundir e difamar a professora Marlede que foi regularmente eleita e empossada junto com os demais membros da diretoria da Delegacia de Feira de Santana.

O impasse relacionado ao Núcleo de São Gonçalo dos Campos logo será solucionado, pois que todas as medidas judiciais cabíveis no momento já foram tomadas para esclarecer a questão junto ao magistrado.

Como advogada que cuida da ação, estou à disposição para mais explicações.

Atenciosamente,

DENISE DA MATA

OAB/BA 31.653

A DIRETORIA

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