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Aprovado no Legislativo feirense em 1ª discussão a “Lei da Ficha Limpa Municipal”

A Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou por unanimidade, em primeira discussão, na manhã desta terça-feira (13), o projeto de lei de nº 58/2013, que disciplina as nomeações para cargos em comissões e funções gratificadas no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal. O projeto de lei é de autoria do vereador Pablo Roberto (PT).

De acordo com o artigo 1º do projeto, “esta Lei, cognominada ‘Lei da Ficha Limpa Municipal’, estabelece critérios para o provimento de cargos de comissão e funções gratificadas com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso de poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal.

A lei proíbe a nomeação para cargos em comissão ou função gratificada, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Feira de Santana, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses:

No § 1º diz: os que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos.

§ 2º os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgãos judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:

– “Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio publico; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas ilícitas, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e os praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando”.

Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessárias para o cumprimento de suas disposições.

O projeto diz também que as autoridades competentes, dentro do prazo de 90 dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no artigo 1º, sob pena de responsabilidade.

As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.

A denuncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipóteses, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando de má-fé do denunciante.

A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá pelo ato na forma da legislação municipal.

A apuração administrativa não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimadas para o questionamento do ato respectivo.

Ainda conforme a proposição, “a vedação prevista no § 2º não se aplicam aos crimes culposos àqueles definidos em lei como de menor potencial em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada”.
Caso seja aprovada e sancionada, esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017.  

Fonte: Ascom/Redação

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