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No golpe do shopping center em Feira de Santana a EPP Empreendimentos Ltda perde a primeira

Poder Judiciário do Estado da Bahia – Comarca de Feira de Santana - 3ª Vara de Feitos REL DE Cons. Cível e Comerciais.

O PESADELO DP BELLA VITTÁ

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

O processo da EPP tem o número 0500764-77.2014.8.05.0080, em que Bianca Gomes da Silva, solicita Recisão dom contrato e devolução do dinheiro. Réu: SCOPEL.SP-27 Empreendimentos Imobiliários LTDA E OUTROS.

A EPP Empreendimentos Ltda ingressou com pedido de tutela provisória incidental contra Bianca Gomes da Silva e Outro, dizendo que tomou conhecimento de que grupo de adquirentes do empreendimento Bella Vittá Jardim dos Pássaros, organizado por meio de uma rede social, conforme registros, adquiriu espaços em outdoors junto a Empresa Vitrine Outdoors, para veiculação de informações com a finalidade de afetar empresas envolvidas na realização daquele empreendimento, como se pode observar dos do teor das divulgações em anexo. (Doc.02)

Assevera o caráter malicioso do ato, objetivando voltar a opinião pública contra a empresa, em verdadeira coação moral, configurando prática difamatória e conduta que ultrapassa o direito de liberdade de expressão.

Rquer seja concedida a tutela de urgência, determinar que a Autora proceda a imediata retirada dos Outdoors com as Informações Difamatórias ligadas ao nome da Empresa, e ainda, que se abstenha a autora de realizar divulgação das notícias injuriosas à honra da Empresa, de divulgar quanto informação, sob pena de não fazendo, incidir multa diária no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).

Instruiu o pedido de fls.326/358.

É o relatório.

DECIDO.

Pretende a acionada a concessão de tutela provisória em seu favor, a fim de que a autora proceda a retirada dos outdoors contendo informações difamatórias contra a peticionante e as demais promovidas, bem como abstenção de veiculação de outras informações ou notícias capazes de macular a honra das acionadas.

Segundo se infere das fotografias colacionadas aos autos, em diversos pontos da cidade existem outdoors com a mensagem: “De um sonho para um pesadelo”. Logo ao lado de tais dizeres, o nome do empreendimento Bella Vittá Jardim dos Pássaros e das empresas demandadas nestes autos.

Segundo o peticionante, ditos outdoors teriam sido colocados por um grupo de adquirentes das unidades, organizados por meio de uma rede social.

Dispõe o Art.300 do CPC/2015.

“ A tuteia de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”

O pedido não pode ser deferido.

Inicialmente porque os documentos de fls. 326/358 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte demandada. Os fatos são controvertidos e não há comunicação de que foi a autora a responsável, não se identificou a autora como membro do referenciado grupo.

Foram vários os adquirentes dos imóveis e não há certeza de quem foi o contratante da publicidade.

Posto isso, naturalmente não haverá como impor-se a autora a obrigação de abstenção de fazer, ante a ausência de provas de que teria, de alguma forma, contribuído ou participado de tal conduta.

Noutro vértice, observo que a presente ação não tem caráter dúplice, não foi oferecida reconvenção ou pedido contraposto, de sorte que a ora acionada não detém, segundo se depreende do sistema processual vigente, legitimidade para postular medida de tal natureza em seu favor.

Neste sentido, vale destacar a existência de posição minoritária no sentido de o réu poder requerer tutela antecipada em seu favor, apregoando, contudo, que, para tanto, a tutela postulada deve ligar-se diretamente ao objeto posto em litígio.

Este, definitivamente, não é o caso. Controvertem as partes acerca do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, dizendo a autora que as demandas, além, de descumprirem o prazo para entrega do empreendimento, divulgaram informações falsas, a fim de atrair compradores, em razão do que pugnam pela rescisão dos contratos, com imposição de multa às demandas, devolução dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais.

A questão atinente à suposta violação da honra da acionada em virtude da divulgação de informações ofensivas por meio de outdoors é questão paralela, surgida no curso da demanda, que, em tese, possibilitaria o ajuizamento de demanda conexa e autônoma; não contudo, a formulação de pedido no bojo destes autos, para obtenção de tutela em favor da promovida, sob pena, inclusive, de gerar confusão nos polos ativo e passivo da demanda.

Não comove o argumento de que, se os Arts. 297 e 300 do CPC não limitaram ao autor o direito de requerer a tutela provisória, não pode o magistrado fazê-lo.

Nesse sentido, a lição de Elpídio Doniztte:

“O procedimento de caráter provisório ser à apreciado e, se for o caso, deferido pelo juiz mediante requerimento da parte, sendo vedada a concessão ex officio. Por parte antecede-se quem deduz pretensão em juízo, ou seja, quem pleiteia o reconhecimento de algum direito material. De regra, é o autor quem pleiteia a tutela provisória, mas também o réu na reconvenção ou das ações dúplices. (Curso Didático de Direito Processual Civil. 19 ª Edição completamente reformulada conforme o CPC- Lei.13.105/2015, Ed. Atlas, p.456/457).

Entendo oportunos os comentários de Daniel Amorim Assumpção Neves:

“Não resta dúvida que a partir do momento em que o réu assume uma posição ativa no processo passa ter legitimidade para requerer a concessão da tutela antecipada. Ao fazer uma reconvenção. Ou um pedido contraposto, o réu automaticamente passa a ser o autor da pretensão veiculada por essas formas de resposta, qualificadas pela melhor doutrina como contra-ataques do réu. Também indubitável que o réu em ação dúplice pode requerer a concessão de tutela antecipada, porque nesse sigular espécie de ação o pedido de improcedência do pedido do autor elaborado pelo réu na contestação já é suficiente para entregar-lhe o bem da vida em disputa, de forma que ele, ao contestar possa automaticamente a assumir também uma posição ativa no processo.” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, de acordo com a Lei 13.256/2016, 8ª Edição, Editora JusPodivm, Salvador/Ba, p.445).

Logo, como a hipótese dos autos não enquadra em nenhuma das situações anteriormente descritas, e, sobretudo porque a tutela ora buscada não tem por objetivo assegurar o resultado útil do processo, ou evitar o perecimento do direito pretendido pelos autores, não há como se atender a pretensão da ré.

Diante do exposto INDEFIRO a tutela provisória incidental.

Encerrada a fase postulatória e não havendo questões processuais pendentes chegada a hora de proceder-se à organização do feito para o ingresso na atividade probatória.

Para este objetivo, o art. 357 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) disciplina saneamento e a organização do processo, sendo certo que o § 2º do dispositivo anteriormente mencionado possibilita que as partes promovem a delimitação consenso das questões de fato e de direito que envolvem a controvérsia, ao mesmo tempo em que o § 3º  trata da hipótese do saneamento compartilhado entre o juiz e as parte.

Dessa maneira, não apenas para fazer valer as normas que se extraem os dispositivos legais acima apontados, mas também para conferir plena efetividade do princípio cooperativo enunciado no art. 6º, do CPC/2015, entendo que seja o caso de intimar as partes para que, acaso desejem, apresentarem conjuntamente sua proposta de delimitação das questões de fato e de direito que envolvem a controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias.

Não havendo interesse na delimitação consensual dos pontos controvertidos, malgrado não me pareça ser o caso complexo o suficiente para a marcação da audiência que trata o art. 357, § 3º, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), nem por isso as partes devem estar afastadas da organização do processo para a fase Instrutória.

Assim, com vistas a possibilidade a efetiva contribuição das partes para o saneamento e organização do processo, devem autor e réu apontar, objetivamente, no mesmo prazo de 15 diaas, sobre quais fatos recairá sua atividade probatória, especificando  os meios de prova de que pretendem se valer, devendo, além disso, indicar quais  questões de direito entendem relevantes para sustentar a tese que veiculam.

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Intimem-se

Feira de Santana (BA), 14 de junho de 2016.

DÁLIA ZARO QUEIROZ

JUÍZA DE DIREITO.

A situação dos empresários responsáveis pelo empreendimento Bella Vittá – Jardim dos Pássaros, continua se agravando. A primeira derrota da EPP Empreendimento de que tem como um dos proprietários o empresário Edson Piaggio, e a empresa parceira da EPP a SCOPEL.SP-27 Empreendimentos Imobiliários LTDA, está levando outros investidores a processá-los.

Cljornal continua acompanhando de perto o caso do golpe do Shopping Center.

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