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Por dano à ordem urbanística e danos ambientais, 18 defensores impetram ação contra Prefeitura

Ação impetrada por 18 defensores

Ao ingressarem com Ação Civil Pública Originária, 18 defensores públicos apresentam argumentos jurídicos e técnicos para que o BRT (Sistema de Transporte Público Rápido por Ônibus) não seja implantado no Município de Feira de Santana.

Os defensores citam que com a implantação do BRT ocorre dano à ordem urbanística e de mobilidade, além de danos ambientais, sociais, econômicos e ao orçamento público em mais de R$ 90 milhões.

Protocolado na 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana no dia 14 de agosto de 2015, a inicial do processo de número 0806546-55.2015.8.05.0080 contém 103 páginas, e foi apensa à ação cautelar nº 0804813-54.2015.8.05.0080.

Na Ação Civil Pública Originária são citados o Município de Feira de Santana, sendo responsável o gestor municipal José Ronaldo de Carvalho; e a Via Engenharia S.A., empresa vencedora da licitação nº 012/2015, concorrência pública Nº 005/2015.

Provas e Argumentos

Na ação, como prova material, foram anexados 55 documentos, além de citado que várias Leis, a exemplo do Estatuto da Cidade e da Constituição Federal, foram descumpridas pela Prefeitura de Feira de Santana ao longo dos anos, e na concepção e execução do BRT.

A situação torna-se ainda mais complexa para o prefeito José Ronaldo e para o secretário do planejamento Carlos Brito, ao observar, no caso do prefeito, ele exerceu a função de 2001 a 2008 e regressou em 2013; no caso do secretário, atuou de 2001 a 2015, e que apenas no período de 2012 a 2013 esteve afastado das funções, ou seja, tempo é o que não faltou para que ambos, prefeito e secretário, obedecessem ao que está prescrito no Estatuto da Cidade (Lei Federal de nº 10.257, promulgada em 10 de julho de 2001 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso), e na Constituição Federal de 1988. Observa-se, nesse contexto, que o secretário Carlos Brito prestou grave desserviço à comuna e ao prefeito.

Lista de irregularidades

Em decorrência da complexidade do tema abordado na ação judicial os defensores públicos elencaram 14 tópicos e subtópicos. A seguir, são listados alguns tópicos e subtópicos que sintetizam os argumentos da ação judicial:

1. A legislação municipal acerca da Política de Desenvolvimento Urbano municipal possui várias irregularidades;

2. A legislação municipal acerca da Política Municipal de Mobilidade possui várias irregularidades;

3. A própria regulamentação do PAC 2 e do Programa PROTRANSPORTE impõe a observância à legislação federal, inclusive, ao Estatuto da Cidade e à Política Nacional de Mobilidade, impondo a existência de Plano Diretor atualizado/revisado integralmente e de Plano de Transporte e Mobilidade;

4. A LEI ORGÂNICA municipal de 26 de abril de 2006:

4.1. Impõe a PARTICIPAÇÃO SOCIAL nas leis acerca de ordenamento urbano14 (art. 178), cuja COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL deve estar presente na APRESENTAÇÃO dos PROJETOS DE LEI ao ingressarem na Câmara Municipal;

4.2. Determinou a REVISÃO integral do Plano Diretor, inclusive, para adequação à Constituição Federal e à legislação federal, em 180 dias após a vigência desta, o que afasta a tese municipal de que a atualização teria sido realizada de forma fragmentada, por diversas leis;

4.3. Distingue EXPRESSAMENTE os conceitos de REVISÃO integral e ALTERAÇÃO, o que afasta validade da tese do município de que a REVISÃO teria sido atendida mediante atualização de aspectos do Plano Diretor em várias leis municipais;

5. Nos procedimentos municipais atuais para a elaboração de PLANO DE MOBILIDADE (Processo 242/DLC/2015 – Proc.Adm.497/2015 – nº SAD: 580/2015) (DOC.ANEXO- fls.525/557 dos autos da Ação Cautelar/Processo nº 0804813-54.2015.8.05.0080):

5.1. Haveria um cronograma insuficiente (de apenas 6 meses), quando o mínimo razoável, seria de 12 a 18 meses, conforme diretrizes do Guia Plano de Mobilidade/200715 (pag.155) e do Caderno de Referência para Elaboração de Plano de Mobilidade Urbana/201516 (pag.213), ambos do Ministério das Cidades;

5.2. Haveria uma aparente inversão da lógica na elaboração do Plano de Mobilidade Municipal17, uma vez que seriam realizadas análises e propostas segmentadas/separadas18, resultando o Plano de Mobilidade em aparente mera reunião destas análises19 segmentadas,

6. O CONSELHO DAS CIDADES – CONCIDADES evidencia30 a clara distinção entre os conceitos de ALTERAÇÃO e REVISÃO de Plano Diretor, o que afasta a tese municipal de que teria havido atualização de aspectos do Plano Diretor em várias leis municipais;

7. O Projeto do BRT de Feira de Santana possui as seguintes irregularidades:

7.1. Está baseado em planejamento e legislação municipal inválidos e ilegítimos, não havendo Plano Diretor Participativo atualizado, nem Plano de Transporte e Mobilidade que o sustente;

7.2. Não foi demonstrado um planejamento de longo prazo, sobretudo, do ponto de vista econômico e social;

7.3. Não está demonstrada a sua fundamentação em Pesquisas de Origem e Destino Domiciliar;

7.4. A participação popular no projeto do BRT foi insuficiente e com várias deficiências:

7.4.1. Não foi demonstrada a disponibilização de mecanismos adequados para o ESCLARECIMENTO PRÉVIO de TODA a população, sobretudo as parcelas mais CARENTES e USUÁRIA dos serviços;

7.4.2. A consulta pública não teve divulgação suficiente, seja previamente ao prazo da consulta, seja durante esta;

7.4.3. As audiências públicas foram poucas (apenas 2), com prazo insuficiente entre a designação e a realização destas (menos de 15 dias), no mesmo local, em dias e horários limitativos (na semana anterior ao natal), com poucas horas de duração (aproximadamente 3 horas), com divulgação insuficiente, com participação insuficiente;

8. O Município de Feira de Santana não comprova prejuízo algum decorrente da SUSPENSÃO das obras até REGULARIZAÇÃO INTEGRAL do Projeto do BRT, sobretudo, para a implementação de Plano Diretor Participativo atualizado e de Plano de Transporte e Mobilidade integrado ao referido Plano Diretor;

9. A implantação do Projeto do BRT nos moldes atuais enseja os seguintes DANOS:

9.1.1. DANO À ORDEM URBANÍSTICA: diante da FLAGRANTE VIOLAÇÃO da legislação e constituição federal, que possui como instrumento integrante a Política Nacional de Mobilidade Urbana (resultando em DANO À ORDEM DA MOBILIDADE), nos quais está inserido o Projeto do BRT;

9.1.2. DANO ao DIREITO da população à GESTÃO DEMOCRÁTICA / CONTROLE SOCIAL, mecanismo de exercício da DEMOCRACIA DIRETA: no âmbito da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade (inclusive, na elaboração das leis e planos sobre o tema), na qual está inserido o Projeto do BRT, bem como no planejamento do próprio Projeto do BRT;

9.1.3. DANOS ao ORÇAMENTO e PATRIMÔNIO PÚBLICO: diante da má aplicação de recursos públicos no âmbito de Política e Planejamento Municipais inadequados e incompatíveis à Constituição Federal e à Legislação Federal;

9.2. FUNDADO RECEIO de:

9.2.1. DANOS SOCIAIS, inclusive, envolvendo:

9.2.1.1. A alteração de espaço público de ampla utilização e interação entre diversas classes sociais e centenas de pessoas;

9.2.1.2. O mal e inadequado planejamento do serviço de transporte público e da mobilidade da cidade, em prejuízo direto à população;

9.2.1.3. O impacto a pequenos comerciantes e ambulantes com atuação nas áreas afetadas pelo Projeto do BRT);

9.2.2. DANOS AMBIENTAIS: quanto ao meio ambiente natural, por resultar na retirada de mais de 160 árvores;

9.2.3. DANOS CULTURAIS: por impactar área bastante arborizada da cidade, utilizada, inclusive, para atividades culturais pela população, inclusive, manifestações de massa, reconhecida pela sua beleza estética e paisagística, envolvendo, ainda, elementos históricos da cidade;

10. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não analisou efetivamente a adequação da legislação municipal aos preceitos do Estatuto da Cidade e da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

11. O MINISTÉRIO DAS CIDADES não analisou efetivamente a adequação da legislação municipal aos preceitos do Estatuto da Cidade e da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

12. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU possui precedentes nos quais foi analisada especificamente a atuação do Ministério das Cidades no âmbito do Programa PRO-TRANSPORTE (no qual está inserido o BRT de Feira de Santana);

13. Foi realizada a CONTRATAÇÃO dos serviços de Implantação do Projeto do BRT:

13.1. Sem a realização de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (art. 52, §1º, inciso XXX, da Lei Complementar Municipal nº 41/2009 (Código do Meio Ambiente de Feira de Santana);

13.2. Cuja LICITAÇÃO foi realizada SEM PRÉVIA elaboração de LICENCIAMENTO AMBIENTAL;

Prejuízo

A comuna tem sido prejudicada pela ineficiência no planejamento municipal de Feira de Santana. A crise no sistema de transporte público é apenas uma das inúmeras evidências materiais da incapacidade de gerir o município que membros do governo Ronaldo expressam.

A panaceia de soluções encontradas pelos secretários municipais apenas acentuam os problemas sociais. Observa-se que o mesmo grupo político está no poder desde 2001, e que a vida na urbe foi substancialmente deteriorada nesse período.

Enquanto em outras cidades, a exemplo de Aracaju, ocorreu o inverso, com melhoria da qualidade de vida para a população.

Não obste dizer que graves falhas no planejamento e fiscalização ocorreu e ocorre no uso e ocupação do solo, e que secretários responsáveis por fiascos, a exemplo de Antônio Carlos Borges Junior, responsável pelo fracassado Sistema Integrado de Transporte (SIT), conduz outro projeto, o Shopping Popular.

O empreendimento apresenta graves indícios de ilegalidade e falta de eficiência social, além de interferir negativamente na finalidade social e cultural do Centro de Abastecimento.

Servidão

Enquanto a Lei é descumprida e o interesse social obliterado a população segue em servidão voluntária, conforme observa-se na obra ‘Discurso Sobre a Servidão Voluntária’ de autoria de Étienne de La Boétie

Baixe

Ação Civil Pública Originária referente a implantação do BRT, proposta pela Defensoria Pública contra o Município de Feira de Santana

Carlos Augusto

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