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PROJETO DE JOSÉ NERY REGULA DIREITOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS

Visando garantir os direitos laborais dos trabalhadores de serviços terceirizados, o vereador Alberto Nery (PT) deu entrada, na Câmara Municipal, em um projeto de lei que institui mecanismo de controle do patrimônio público do município de Feira de Santana, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos poderes públicos do município. A referida matéria está prevista para ser apreciada pelos edis no mês de fevereiro do corrente ano.

De acordo com o artigo 1º da proposição, os editais de licitação e contratos de serviços terceirizados com previsão de mão de obra residente nas dependências do contratante, no âmbito dos poderes públicos do município de Feira de Santana, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta lei.

 

Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviços terceirizados aos órgãos públicos do município, na forma prevista no caput deste artigo, deverão conter expressamente o disposto no art. 2º desta lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos.

 

Conforme o art. 2º do projeto, deverá ser retido mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados o percentual equivalente às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, décimo terceiro salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário que será depositado exclusivamente em banco público oficial.

 

O percentual a incidir sobre o faturamento bruto da empresa será definido através de regulamento. Os depósitos devem ser efetivados em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, no dia do vencimento da fatura, previsto no contrato, aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por autorização do órgão ou entidade contratante.

 

Serão também retidas mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas parcelas de mesma natureza das elencadas no caput deste artigo, desde que previstas em convenções coletivas, respeitando o percentual limite, na forma do regulamento.

 

Segundo o art. 3º da proposição, o edital de licitação e o contrato de serviços terceirizados deverão prever a obrigação de que a empresa contratada adote as providências para abertura de conta vinculada, bloqueada para movimentação, ficando responsável pelas respectivas taxas bancárias, sendo o órgão ou entidade contratante responsável pela respectivas taxas bancárias, sendo o órgão ou entidade contratante responsável pela autorização para movimentar a conta corrente vinculada, na forma do regulamento.

 

O art. 4º diz que os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, determinando os termos para abertura de conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, na forma do regulamento.

 

De acordo com o art. 5º da matéria, a assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão ou entidade contratante e a empresa vencedora do certame, será precedida da abertura da conta vinculada, bloqueada para movimentação, pela empresa contratada, com assinatura de autorização para que o órgão ou a entidade contratante tenha acesso aos saldos, extratos e do termo de vinculação da movimentação dos valores depositados à prévia autorização do poder público.

 

O art. 6º do projeto de lei informa que os saldos da conta vinculada, bloqueada para movimentação, serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 4º desta lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade e que não apresente riscos.

 

Conforme o art. 7º, os percentuais a serem aplicados para as retenções mensais serão inseridos nos contratos, devendo ser definido o setor encarregado de autorizar a movimentação da conta vinculada.

 

Segundo o art. 8º da matéria, a empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão ou entidade competente para efetivação do pagamento dos valores referentes a despesas com indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato, na forma do regulamento.

 

O art. 9º informa que nos casos de determinação judicial para bloqueio de valores a crédito da empresa, o saldo da conta vinculada, bloqueada para movimentação, eventualmente utilizado será recomposto em até 30 dias antes do término do contrato.

 

De acordo com o art. 10º, o saldo total da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, será liberado à empresa contratada no momento do encerramento do contrato, e após a confirmação do pagamento das rescisões trabalhistas, na hipótese em que ocorrer o desligamento dos empregados.

 

Somente será considerado encerrado o contrato mediante a comprovação do pagamento de todas as obrigações rescisórias, sociais e previdenciárias relativas aos seus empregados.

 

Segundo o artigo art. 11º do projeto de lei, para assegurar o quanto estabelecido na presente lei, fica assegurado à empresa contratada o direito ao recebimento, dentro do prazo de vencimento, previsto no contrato das faturas mensais pelos serviços executados, com obediência à ordem cronológica dos vencimentos, assim como o direito a receber os reequilíbrios econômicos financeiros do contrato, decorrentes de aumento de remuneração e benefícios gerados pelas convenções, dissídios ou acordos coletivos de trabalho e dos reajustes previstos contratualmente em até 90 dias da data da solicitação por parte da contratada.

 

Caso seja aprovado, o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

Fonte: Ascom Feira

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