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Comissão aprova novas regras para trabalho doméstico

O projeto de uma nova Lei do Empregado Doméstico, que trata da admissão do trabalhador à impenhorabilidade do bem de família no caso de cobrança judicial dos débitos trabalhistas e previdenciários, foi aprovado na tarde desta quinta-feira (6) por comissão mista do Congresso.

O texto, que será enviado ao presidente do Congresso, senador Renan Calheiros, regulamenta a Emenda Constitucional 72/2013, que equipara os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais empregados urbanos e rurais. O projeto ainda passará pelos Plenários da Câmara e do Senado.

O projeto é resultado de negociações com as centrais sindicais, conduzidas pelo relator da comissão mista, senador Romero Jucá (PMDB-RR), e recebeu contribuições do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente da comissão mista, que estuda a regulamentação de dispositivos da Constituição e a consolidação da legislação brasileira, é o deputado Cândido Vacarezza (PT-SP).

Veja os principais pontos da regulamentação:


Admissão – Veda a contratação de menor de 18 anos para o desempenho do trabalho doméstico e fixa em 48 horas o prazo para anotar, na Carteira de Trabalho, a data de admissão e a remuneração.

Contratos – Prevê três tipos de contrato: de experiência (por no máximo 90 dias), por prazo indeterminado (a maioria dos casos) e por prazo determinado (máximo de dois anos).

Jornada – A duração do trabalho não deverá exceder oito horas diárias e 44 horas semanais. Há ainda o regime de tempo parcial, cuja duração não deve exceder 25 horas semanais. O projeto faculta às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

Intervalos – O projeto obriga à concessão de intervalo para repouso ou alimentação, pelo período mínimo de uma hora, mas admite sua redução a 30 minutos, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado. Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que os empregados que moram no trabalho nele permaneçam não serão computados como horário de trabalho.

Compensação de horas – O que exceder a jornada normal pode ir para algo semelhante a um banco de horas. As primeiras 40 horas mensais deverão ser compensadas com a concessão de folga dentro do mês, ou pagas como horas extras até o dia 7 do mês seguinte. As horas excedentes a esse limite de 40 poderão ser compensadas no prazo máximo de um ano.

Hora extra – A remuneração da hora extra será no mínimo 50% superior ao valor da hora normal. O trabalho prestado em domingos e feriados deverá ser pago em dobro.

Registro de frequência – É obrigatório o registro do horário de trabalho, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.

Trabalho noturno – O projeto considera trabalho noturno o realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos. A remuneração do trabalho noturno (não confundir com hora extra à noite) terá acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna.

Férias – O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, podendo dividi-las em dois períodos. O empregado em regime de tempo parcial (22 a 25 horas semanais) terá férias de 18 dias a cada ano. Como os demais trabalhadores, os domésticos também têm direito ao abono de férias de um terço, acrescido ao salário normal. O projeto considera “lícito” ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

Descontos – O patrão não poderá descontar do salário do empregado o fornecimento de alimentação, moradia, vestuário e produtos de higiene, nem o custo de transporte e hospedagem (no caso de acompanhamento em viagem). Só é admitida a dedução de despesas com plano de saúde, seguro ou previdência privada, até o limite de 20% do salário, mediante acordo entre as partes.

Indenização na demissão – O projeto obriga o patrão a pagar uma contribuição de 3,2% sobre o salário do empregado, a cada mês, para indenizá-lo na demissão sem justa causa. Esse valor irá para uma conta vinculada, cujo saldo poderá ser retirado pelo trabalhador na ocasião da demissão. Se a rescisão do contrato de trabalho se der por justa causa ou por iniciativa do trabalhador, o valor reverterá ao patrão. Em caso de demissão por culpa recíproca, patrão e empregado dividem o valor da conta vinculada. Essa contribuição substitui a multa de 40% do FGTS, paga pelos empregadores aos demais trabalhadores urbanos e rurais.

Aviso prévio – O aviso prévio será de 30 dias para o empregado com um ano no serviço. Haverá um acréscimo de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, completando um total de 90 dias.

Seguro-desemprego – O empregado doméstico dispensado sem justa causa poderá receber seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, pelo período máximo de três meses.

Simples Doméstico – O projeto institui o Simples Doméstico, que permitirá ao patrão recolher mensalmente, mediante documento único de arrecadação, as seguintes contribuições: a) 8% a 11% da contribuição previdenciária do empregado doméstico (conforme a faixa salarial); b) 8% da contribuição patronal; c) 0,8% para o seguro acidentário; d) 8% da contribuição para o FGTS; c) 3,2% da contribuição que substituirá a multa de 40% do FGTS; d) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O patrão deverá fornecer mensalmente ao empregado cópia desse documento único de arrecadação.

Acerto com a Previdência – O projeto institui o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), para facilitar aos patrões pagar eventuais dívidas com o INSS. É concedida a redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios e de 60% dos juros de mora, com parcelamento do saldo em até 120 vezes.

Penhora – O projeto revoga um dispositivo da Lei 8.009/1990 que permitia a penhora do bem de família para pagamento dos créditos de trabalhadores domésticos e das respectivas contribuições previdenciárias. Com isso, o empregador não mais perderá o imóvel em que residir na eventualidade da execução de dívida trabalhista ou previdenciária.

Fonte: Redação

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