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Juiz libera o “Fora Temer” e quem reprimi-lo paga R$ 10 mil de multa

Como qualquer um, mesmo sem muito conhecimento jurídico, podia imaginar – inclusive este humilde blogueiro – a repressão olímpica a cartazes e camisetas com o “Fora Temer” caiu na primeira ação judicial.

Todo mundo, não. Quase todo mundo, menos os “juristas de conveniência” Michel Temer e seu Ministro da Polícia, Alexandre de Moraes, que ontem saiu em defesa dos brucutus “caça-cartazes”.

Como se disse desde o início, autoritários e burros, porque deram relevo mundial ao que seriam protestos relativamente esparsos e já contavam com o poder de foco amestrado dos seus financiados olímpicos para abafar vaias e não mostrar protestos.

Agora, também não é preciso ser bidu para adivinhar, os cartazes e faixas vão proliferar. E o “mico” do veto judicial à repressão de sua exibição vai virar, de novo, notícia no mundo inteiro.

Também vão ficar com cara de tacho os que ensaiaram dizer que “a lei foi sancionada por Dilma”. Foi, mas não contém nenhum dispositivo que, a não ser por mentes voltadas para a repressão, pudesse justificar o que foi feito.

Transcrevo, para que isso seja visto, um trecho da decisão liminar do Juiz Federal João Augusto Carneiro Araújo, substituto da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (aqui, na íntegra), com grifos meus:

(…)não se verifica qualquer proibição à manifestação pacífica de cunho político através de cartazes, uso de camisetas e de outros meios lícitos nos locais oficiais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. O inc. IV do art. 28 (da Lei nº 13.284/2016) proíbe expressamente apenas as manifestações com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófoboou que estimulem outras formas de discriminação, ou seja, condutas evidentemente censuráveis em um regime democrático e plural.

Qualquer interpretação que seja conferida ao inciso X ou ao § 1º do destacado artigo que possa tolher a manifestação pacífica de cunho político afronta o núcleo inviolável do direito fundamental da liberdade de expressão, a qual deve ser afastada imediatamente.

Ademais, a conduta impugnada nesta Ação Civil Pública contraria o próprio espírito olímpico de união e respeito entre os povos e o respeito à diferença, verificado, inclusive, na bela abertura dos Jogos Olímpicos no último dia 5 de agosto no Estádio do Maracanã.

É notório que para a promoção dos referidos valores é indispensável a proteção da liberdade de expressão do pensamento.

Verifica­-se a presença, portanto, dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os jogos Olímpicos já estão em curso, a autorizar a concessão da tutela provisória.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de determinar aos réus que se abstenham, imediatamente, de reprimir manifestações pacíficas de cunho político nos locais oficiais, de retirar do recinto as pessoas que estejam se manifestando pacificamente nestes espaços, seja por cartazes, camisetas ou outro meio lícito permitido durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos RIO 2016, sob pena de multa pessoal ao seu responsável no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato que viole a presente decisão, sem prejuízo das demais sanções previstas legalmente.

É bom, aliás, o torcedor que for levar seu cartaz ou sua camiseta para, pacificamente, dizer o seu “Fora Temer” imprimir uma cópia da decisão e mostrar ao policial que insistir em proibir que a multa do juiz incide pessoalmente contra quem agir para desrespeitar a ordem judicial.

FERNANDO BRITO

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