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Parecer de Janot derruba chance de STF validar votação que Cunha escondeu

Rodrigo Janot

Embora óbvio, o parecer  do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, condenando a adoção de votação secreta para a escolha da Comissão Especial da Câmara que apreciará o pedido de impeachment acolhido por Eduardo Cunha torna, na prática, impossível qualquer decisão daquela corte que legitime a seleção às escondidas dos nomes  que formarão o colegiado.

Obvio porque vem na mesma linha já consagrada antes de que, para ser secreta, deve haver prescrição constitucional para isso, entendimento que vem de ser recém-confirmado na votação da manutenção da prisão do senador Delcídio Amaral pelo Senado, aliás sustentada em peso pela Oposição.

Decisivo porque elimina qualquer movimento que se pudesse formar alegando – injusta e apelativamente, aliás – ação do Ministro Edson Fachin em favor do Governo, como insinuou ontem Aécio Neves, chamando de ” uma intromissão indevida” a sua decisão de suspender os efeitos da votação inconstitucional. Aliás, de “resvalo”, também para Michel Temer e Geraldo Alckmin que chamaram aquela ação de “legítima”.

Janot também entendeu que é espúria a apresentação de “chapa avulsa”, desrespeitando o principio da autonomia dos partidos. O que, na prática, eleva a temperaturas solares a luta por maioria dentro do PMDB, que terá oito votos na comissão.

Já se vê que não é assim que a considerarão os que têm competência para opinar.

Mais difícil será – embora também não faltem fundamentos para isso – o questionamento do poder de Eduardo Cunha em acolher e dar trâmite ao pedido de impeachment sem permitir – mesmo que do ponto de vista meramente formal – a apresentação de contra-razões pela Presidência.

A lei do Impeachment prevê expressamente que seus dispositivo serão regidos, no que couber, pelo Código de Processo Penal e este código, assim como a lei de crimes contra a Administração Pública, prevêem prazo de 15 dias para que se responda às denúncias apresentadas, antes de qualquer outra providência.

O acolhimento do pedido, mesmo não sendo um ato judicante – o processo é no Senado e cabe à Câmara apenas autorizar sua abertura – é certamente um ato administrativo, que carece – como todos – de fundamento e motivação e, como qualquer ato, está sujeito a controle judicial, neste caso do Supremo.

Não pode, também,  ser considerado matéria interna corporis porque gera consequência direta a terceiro estranho à Câmara, a Presidente da República, não dizendo respeito simplesmente à forma de funcionar a Casa.

“”É ato tão grave e de consequências tão significativas, que o princípio da ampla defesa e do contraditório não se coaduna com a impossibilidade do presidente da República se contrapor à denúncia antes da decisão do presidente da Câmara”, argumenta a petição apresentada pela Advocacia Geral da União.

Neste caso, porém, Janot expressou-se pela improcedência do pedido, alegando não haver previsão legal de prazo para a defesa.

Salvo engano, isso não foi objeto de questionamento judicial no caso Collor  – apenas a formação  da Comissão Especial o foi – e, não tendo sido, o Supremo não poderia ter falado. Ainda mais em matéria em que, como diz o seu ex-presidente Sidney Sanches, acabou por gerar no Supremo a formulação, às pressas, de regras que regulassem sua análise.

Tudo, porém, está ligado a uma questão: Eduardo Cunha. Embora possa funcionar como agente de Temer ou do PSDB, a “tropa” parlamentar decisiva é sua, no PMDB e no varejo insano que recolheu nas pequenas legendas.

O impeachment é Cunha, mesmo que leve outros ao poder, porque ele é quem cobrará o preço do botim.

Fernando Brito

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