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O indiciamento de Deodato Peixinho

Quando apontam

Tendo como resultado das investigações pela polícia  civil, de denúncia formulada por servidora municipal sobre assédio sexual, o  indiciamento do servidor  lotado na Secretaria de Serviços Públicos como diretor do setor de Áreas Verdes, Deodato Peixinho, foi exonerado pelo prefeito Colbert Martins.

Segundo informações o prefeito já havia comentado que aguardava o fim da sindicância para anunciar sua decisão.

Entretanto já se sabia que o destino de Deodato no serviço público como servidor em cargo de confiança estava selado.

O indiciamento pela polícia civil antecipou a decisão do prefeito. Mesmo após o indiciamento não quer dizer que ele já esteja condenado pela justiça.

O Professor Renato Brasileiro “diz que o indiciado, então, não se confunde com um mero suspeito (ou investigado), nem tampouco com o acusado. Suspeito ou investigado é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria”.

O indiciado agora vai responder a uma ação penal.

O professor e procurador regional da União, Vladimir Aras escreveu sobre o indiciamento.

– O indiciamento não tem qualquer função relevante no processo penal, é uma excrescência no devido processo legal e não se justifica no modelo acusatório (adversarial system), no qual a Polícia é um órgão auxiliar do Ministério Público, e não parte. Contudo, como a imprensa adora rótulos, as manchetes espoucam: “Fulano foi indiciado!”

– O que isso significa? Nada. Ou melhor, significa uma etiqueta desnecessária, um estigma inútil aplicado a supostos criminosos por uma instância formal de controle social.

– Um dos maiores tesouros do Estado de Direito é a presunção de inocência. O indiciamento, como medida unilateral da Polícia, baixada ao final da investigação policial (inquisitorial), serve a interesses corporativos, e não à boa administração da Justiça.

– Indiciar corresponde à ação de reunir indícios precários sobre certa pessoa suspeita de um crime. Hoje, de forma atécnica, a palavra“indiciado” pode ser lida no CPP e também no artigo 1º, §2º da Lei 8.038/1990, que trata das ações penais originárias. Já o indiciamento aparece na Lei 12.830/2013.

– O tema voltou à berlinda com a notícia do indiciamento da senadora petista Gleisi Hoffman por suspeita de corrupção. Não importa quem é o investigado, o indiciamento é um excesso procedimental. Não cabe à Polícia (órgão do Poder Executivo) rotular ou etiquetar investigados, pois nisso não há efeito útil algum para a investigação criminal e muito menos para o processo penal.

– Ato que é baixado pelo delegado de Polícia antes da formação da culpa e fora do processo, o indiciamento só se tem prestado à espetacularização midiática em detrimento do estado de inocência do investigado, que poderá ser acusado pelo Ministério Público, ou não.

– A cada indiciamento, luzes, câmeras, um flash. Se não vier a denúncia e final condenação, o interesse público terá sido atingido, podendo o Estado ser acionado pela pessoa indiciada e indevidamente exposta, para a reparação do dano causado a sua honra e sua imagem.

– As consequências funestas da violação da presunção de inocência na fase investigativa puderam ser vistas em dois casos marcantes da crônica forense brasileira: o caso de Manuel Mota Coqueiro, que no século XIX ficou conhecido como “A Fera de Macabu”, e o caso da Escola Base, nos anos 1990. Todos eram inocentes.

Portanto o indiciamento de Deodato Peixinho não o condena de imediato. Se quiserem maiores detalhes sobe esse futuro processo penal, pesquisem os texto do professor Vlademir Aras.

cljornal

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