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O Brasil atual e a República de Weimar: crise constitucional?

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Diante da onda de manifestações de cunho fascista surgindo no Brasil, nas quais as instituições democráticas são diretamente atacadas – principalmente o Supremo Tribunal Federal (STF), a corte guardiã da Constituição -, o ministro Celso de Mello comparou o momento político-institucional do Brasil ao momento de instabilidade da República de Weimar, o qual abriu espaço para o surgimento do nazismo.

Nos últimos anos, com a ascensão de governos autoritários, a literatura sobre crises democráticas vem ganhando espaço não só no campo da ciência política1, mas também no debate constitucional.

As questões que se colocam são: qual é o ponto de ruptura para que se instale uma crise constitucional? Seria a Constituição e, por consequência, sua corte guardiã suficientes para garantir a estabilidade democrática?

Diante da onda de manifestações de cunho fascista surgindo no Brasil, nas quais as instituições democráticas são diretamente atacadas – principalmente o Supremo Tribunal Federal (STF), a corte guardiã da Constituição -, o ministro Celso de Mello comparou o momento político-institucional do Brasil ao momento de instabilidade da República de Weimar, o qual abriu espaço para o surgimento do nazismo. A comparação feita pelo ministro foi enviada em mensagens privadas no dia 31 de maio, mesmo dia em que apoiadores do presidente Jair Bolsonaro promoveram um ato em Brasília no qual pediram medidas inconstitucionais, como intervenção militar e fechamento do Congresso e do STF.

O ministro afirmou que “É preciso resistir à destruição da ordem democrática, para evitar o que ocorreu na República de Weimar quando Hitler, após eleito pelo voto popular e posteriormente nomeado pelo presidente Paul von Hindenburg como chanceler da Alemanha, não hesitou em romper e em nulificar a progressista, democrática e inovadora Constituição de Weimar, impondo ao país um sistema totalitário de poder viabilizado pela edição, em março de 1933, da Lei (nazista) de Concessão de Plenos Poderes que lhe permitiu legislar sem a intervenção do Parlamento germânico”.

Apesar da declaração do decano do STF ser exclusivamente pessoal, segundo o gabinete do ministro, a comparação feita é digna de atenção.

Ruptura
Devemos ter em mente, em um primeiro momento, que a crise constitucional não se dá necessariamente através da ruptura abrupta do sistema democrático e constitucional – o que ocorre geralmente em momentos de revolução e promulgação de novas constituições que correspondam ao momento político – podendo, portanto, ocorrer de maneira gradativa.

O fenômeno do apodrecimento constitucional gerador da crise se dá quando, aos poucos, a constituição vai se esvaziando pela praxis, perdendo seus valores e sua eficácia até o momento de colapso. Isso ocorre quando há um sério perigo da Constituição estar prestes a falhar em sua tarefa central: manter as discordâncias nos limites da política comum em vez de se dividir em guerra civil e violência.

A constituição de Weimar, primeira constituição da república alemã, foi um marco, principalmente pelo amplo rol de direitos sociais que por ela eram garantidos.

Contudo, a constituição foi ao mesmo tempo instrumentalizada, mais especificamente pelo seu artigo 48, para instituir um golpe de Estado.

O presidente (Reichspräsident) von Hindenburg promulgou um decreto autorizando o governo do Chanceler von Papen a intervir na Prússia sob o pretexto de que a colisão entre comunistas e nazistas naquela região estaria gerando uma crescente instabilidade política na Alemanha.

O episódio foi um importante capítulo na longa série de crises da República de Weimar, considerado como um dos principais antecedentes da tomada de poder pelos nazistas.

A crise constitucional em Weimar é um exemplo de como forças autoritárias tendem a se chocar com o Estado de Direito.

Por um lado, a constituição é posta como garantidora da democracia e, por outro, acaba sendo usufruída como elemento de deturpação da própria conjuntura democrática em momentos de crise política, por parte do poder vigente, em contextos em que a própria constituição garantidora da democracia se torna o instrumento para medidas totalitárias.

Weimar e Grundgesetz
Há uma diferença, contudo, importante e fundamental entre quem atua como o “Senhor da Constituição” no sistema constitucional de Weimar em relação à Lei Fundamental de Bonn (Grundgesetz), constituição vigente atualmente na Alemanha.

A constituição de Weimar não garantia um controle normativo judicializado, sendo este limitado a função do legislador, ou seja, cabia ao parlamento o controle normativo dos atos inconstitucionais.

Já a Lei Fundamental de Bonn, assim como a Constituição brasileira, conta com o controle judicial de constitucionalidade, cabendo ao Supremo Tribunal Federal exercer esse controle.

Portanto, a instabilidade democrática criada na República de Weimar não contou somente com fatores políticos, mas também se deu por conta de fatores jurídicos-institucionais.

Não há dúvidas que o Brasil enfrenta uma grave crise política, agravada ainda mais com as últimas manifestações de extrema-direita, legitimadas pelo presidente da República.

Todavia, ainda possuímos a garantia institucional de proteção da constituição.

O contexto da República de Weimar nos permite concluir que a constituição é um objeto de disputa política, ou seja, não é meramente um documento normativo neutro, muito pelo contrário, é o produto jurídico que tem de mais político dentro da esfera do Direito.

Diante disso, o STF, como corte guardiã da constituição, exerce um papel importante na garantia da estabilidade constitucional.

Para que o Brasil não se depare efetivamente com um cenário de total colapso democrático, se faz necessário que as instituições garantidoras de direitos, não excluindo a importante função da sociedade civil, resistam e atuem ativamente em defesa do Estado Democrático de Direito.

Isabela Coimbra Carlim é graduanda na Faculdade Nacional de Direito (UFRJ) e pesquisadora do Laboratório de Estudos Institucionais (LETACI).

 

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