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“O paciente está precluso”

PRECLUSO

É claro para mim que, na nova via da omissão judicial batizada de “homenagem ao princípio da colegialidade” não se conceda a liminar pedida no recurso, embora sejam óbvias a “fumaça do bom direito” (o tal fumus bonis juris, representado no próprio voto de Fachin e na letra da lei, que conserva válida a candidatura enquanto se recorre do indeferimento) e o claríssimo periculum in mora

representado pelo fato de que a curta campanha eleitoral está em pleno curso.

Ambos são evidentes, mas a autoridade judicial, sem dizer não àquilo a que só pode dizer sim deixa que o tempo se encarregue de dar solução, na prática, contrária à que ela deveria dar.

Houve, recordo-me, uma cena antológica num debate, se não me engano na CNT, onde um amigo, publicitário, diante das complicadas explicações de um juiz eleitoral sobre as figuras jurídicas da perempção e da preclusão em casos de denúncias de fraude. Pediu licença para explicar aos espectadores, em linguagem simples, o que era isso:

– Imaginem que um cidadão é atropelado na frente de um hospital. Os populares que passavam pegam o pobre coitado e o levam à entrada da emergência.

Mas o Doutor diz que pacientes não podem entrar assim, têm de vir na maca de uma ambulância. Lá vão eles com o moribundo para a calçada, chamam a ambulância, ela demora.

Afinal, quando aparece, ainda tem de dar a volta no quarteirão, engarrafado e cheio de sinaleiras de trânsito. Quando chega, afinal, está a exalar seu último suspiro.

E o grave doutor, do alto de sua ciência jurídica diz:

– Infelizmente este  paciente está precluso!

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