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Decreto de Temer escancara o Brasil aos estrangeiros.

Eis o mordomo da entrega do país. Traição total

 

Temer abriu diversos setores de nossa economia ao capital estrangeiro, inclusive o acesso aos empréstimos subsidiados do BNDES.

Existem facções  criminosas muito mais seguras e poderosas do que as que vemos em ação no Amazonas e no Rio Grande do Norte.

Porta aberta e tapete vermelho ao capital estrangeiro

Foi publicado hoje no Diário Oficial o Decreto 8.957/2017, que mexe sensivelmente com vários setores, inclusive saúde, educação e tecnologia da informação.

Esse decreto muda a redação da lista de áreas de “alto interesse nacional” atingidas pela Lei de Capitais Estrangeiros (Lei 4.131/1962).

Na prática, empresas controladas por capital estrangeiro passam a poder atuar em várias áreas, antes protegidas por não estarem claramente na lista de “alto interesse”.

Essa mudança também permitirá que essas empresas estrangeiras tenham acesso a crédito de fundos e bancos públicos, além de usar esses bancos e o próprio Tesouro Nacional como garantidor.

À primeira vista, os impactos são enormes.

Na área de educação, por exemplo, nada impede que Harvard abra uma “filial” no Brasil, controlada plenamente por capital estrangeiro, utilize-se das benesses desse tipo de regime e potencialmente use o mercado nacional.

Os sócios de uma consultoria , especializada em investimentos estrangeiros, classificou o decreto como “uma abertura total ao capital estrangeiro”.

Disse ainda: “Com esse decreto, a opção do governo Temer parece estar ficando clara e é atrair investimentos estrangeiros a qualquer custo. Isso pode dar uma turbinada na economia, mas também pode acontecer o que houve com o México, deixando a economia em frangalhos por conta do fim do mercado local, caso o capital estrangeiro fuja no futuro”.

Tecnicamente, o decreto atualiza a regulamentação do artigo 39 da Lei de Capitais Estrangeiros. O capítulo da lei aonde está inserido o artigo 39 é o que segue:

“Disposições referentes ao crédito

        Art. 37. O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados, inclusive sociedades de economia mista por eles controladas, só poderão garantir empréstimos, créditos ou financiamentos obtidos no exterior, por empresas cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas não residentes no País, mediante autorização em decreto do Poder Executivo.

        Art. 38. As empresas com maioria de capital estrangeiro, ou filiais de empresas sediadas no exterior, não terão acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior até o início comprovado de suas operações, excetuados projetos considerados de alto interesse para a economia nacional, mediante autorização especial do Conselho de Ministros.

        Art. 39. As entidades, estabelecimentos de crédito, a que se refere o artigo 37, só poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem realizadas no ativo fixo de empresa cuja maioria de capital, com direito a voto, pertença a pessoas não residentes no País, quando elas estiverem aplicadas em setores de atividades e regiões econômicas de alto interesse nacional, definidos e enumerados em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia.       (Vide Decreto nº 2.233, de 1997)         (Vide Lei nº 5.331, de 1967)

        Parágrafo único – Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de investimentos, criados por lei, obedecerá à regra estabelecida neste artigo.

        Art. 40. As sociedades de financiamento e de investimentos somente poderão colocar no mercado nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas empresas controladas por capital estrangeiro ou subordinadas a empresas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto.”

No contexto da lei, a exceção criada no artigo 39 é para as empresas controladas por capital estrangeiro que PODERÃO ter acesso a crédito e a garantias por fazerem parte da lista de “interesse nacional” definida pelo Poder Executivo.

Neste caso “interesse nacional” não aparece no sentido normal, de proteção de empresas nacionais, mas sim no sentido estratégico de interesse governamental em abrir tais segmentos à concorrência estrangeira plena.

FERNANDO BRITO

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