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CARMEN LUCIA PROÍBE PREFEITURA BAIANA DE CRIAR EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO

Carmen Lucia, presidente do STF

É como se não mais existisse o poder político no país. E, portanto, como se não mais existisse democracia.

O judiciário se imiscui em questões de toda a ordem.

Um prefeito tenta melhorar os serviços de água e saneamento em seu município e como reagem os juízes, do alto de suas regalias aristocráticas, seus auxílios-moradia e intermináveis penduricalhos salariais?

O STF é o centro do poder no Brasil pós-golpe.

E não é, definitivamente, um poder aliado ao povo.

O Brasil precisa fazer uma cuidadosa transição de volta a democracia. Para isso, terá de reconquistar, gradualmente, a consciência judicial.

Não acho que adianta xingar os ministros. Essa postura, compreensível diante de tantas injustiças, está empurrando, no entanto, os juízes para uma postura ainda mais sectária e radicalizada.

É preciso qualificar o debate, educar a opinião pública, isolar o fascismo, e acreditar que é possível reconquistar os setores mais democráticos da burocracia do Estado.

No site do STF

Ministra mantém suspensa lei de município baiano que cria empresa de água e saneamento básico

Presidente do STF mantém suspensão de lei do Município de Mata de São João (BA), determinada pelo TJ-BA, onde tramita ação direta de inconstitucionalidade questionando a norma municipal.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que afastou os efeitos da Lei 656/2017 do Município de Mata de São João (BA), que cria empresa municipal de água e saneamento básico.

Ao indeferir o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1143, a ministra não verificou o requisito de risco de grave lesão à ordem pública que autorizaria a suspensão da decisão questionada.

De acordo com os autos, a lei local foi suspensa por liminar deferida pelo desembargador-relator de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no TJ-BA.

O fundamento da decisão foi a não observância, na edição da lei, dos limites formais e materiais previstos na Constituição estadual, por tratar de questões que afetam diretamente interesses dos demais municípios que compõem a Região Metropolitana de Salvador, da qual Mata de São João faz parte.

Na SL 1143, o município alegou, no entanto, que a edição da lei se deu no exercício da autonomia municipal, em atendimento às manifestações da população sobre a baixa qualidade do serviço público de fornecimento de água potável pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento.

O imediato cumprimento da decisão do tribunal local, segundo a Prefeitura, poderia implicar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, a irreversibilidade do provimento por conta da interrupção do serviço de fornecimento de água.

Para a ministra Cármen Lúcia, o município não demonstrou como a suspensão da lei municipal implicaria a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à economia e segurança públicas.

Segundo explicou a presidente do STF, a suspensão da decisão do TJ-BA autorizaria a implantação da Empresa Municipal de Água e Saneamento de Mata de São João (EMAS) quando ainda está pendente de julgamento o mérito da ação direta de inconstitucionalidade pelo tribunal estadual, que pode vir a confirmar o entendimento assentado na liminar.

A ministra ressaltou que a autorização precária de funcionamento de empresa municipal cujos custos iniciais são elevados e seriam suportados por toda a população de Mata de São João é fator inegável de insegurança jurídica e que a incerteza de validade dos atos que poderão ser praticados impedem o atendimento do pedido.

“Não se discute a precariedade e a inadequação da questionada qualidade dos serviços prestados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento – Embasa, mas tão somente a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas decorrentes da decisão questionada”, concluiu.

SP/AD

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