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Documento oficial da queda de Moreira Franco

TEMER EMPOSSA MOREIRA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Processo N° 0006349-43.2017.4.01.3400 – 14ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00002.2017.00143400.2.00605/00136 DECISÃO – I – Trata-se de ação popular, com pedido de medida liminar, proposta pelos cidadãos Rafael Augusto Batista Juliano, Gianmarco Loures Ferreira e Fernando de Moura Coelho contra ato praticado pelo Presidente da República Michel Temer, réu nesta demanda juntamente com Wellington Moreira Franco, beneficiário do ato, e a União. Segundo a petição inicial, após a homologação da delação premiada da Odebrecht no âmbito da Operação Lava Jato, efetivada em 30 de janeiro de 2017 pela Ministra Cármen Lúcia, o Presidente da República Michel Temer, em 02 de fevereiro de 2017, conferiu à Secretaria-Geral da Presidência o status de Ministério por intermédio da Medida Provisória nº 768 e, ato contínuo, nomeou Ministro um dos delatados, o senhor Wellington Moreira Franco, conferindo-lhe, assim, foro por prerrogativa de função. Os autores populares impugnam o ato de nomeação, reputando-o ilícito por desvio de finalidade (Lei nº 4.717/65, art. 2º, “e”) e ofensa à moralidade. Em sede liminar, requerem a suspensão dos seus efeitos. É o relato. Decido. — II — ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente

pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO em 08/0

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0006349-43.2017.4.01.3400 – 14ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00002.2017.00143400.2.00605/00136 Segundo a Constituição da República, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo (…) à moralidade administrativa” (art. 5º LXXIII). Eis o teor do ato impugnado: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso I, da Constituição, resolve NOMEAR WELLINGTON MOREIRA FRANCO, para exercer o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, ficando exonerado do que atualmente ocupa. Brasília, 2 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O enredo dos autos já é conhecido do Poder Judiciário. Nesta ação popular, mudam apenas os seus personagens. No Mandado de Segurança nº 34.070/DF, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO em 08/02/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 66898583400223.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DITRITO FEDERAL Processo N° 0006349-43.2017.4.01.3400 – 14ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00002.2017.00143400.2.00605/00136 que consubstancia desvio de finalidade o ato do Presidente da República que nomeia Ministro de Estado com o propósito de conferir a este foro por prerrogativa de função. Tratava-se, no caso, da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Chefe da Casa Civil, à época realizado pela Ex-Presidente Dilma Rousseff. Além da tese de fundo (desvio de finalidade), é importante destacar que o referido precedente simboliza o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o afastamento de Ministro de Estado nomeado diante de tais circunstâncias não representa, sob as lentes da separação dos poderes, interferência indevida do Judiciário sobre o Executivo. Não há razão para decidir de modo diverso no caso concreto. É dos autos que Wellington Moreira Franco foi mencionado, com conteúdo comprometedor, na delação da Odebrecht no âmbito da Operação Lava Jato (fls. 63/65). É dos autos, também, que a sua nomeação como Ministro de Estado ocorreu apenas três dias após a homologação das delações, o que implicará na mudança de foro. Sendo assim, indícios análogos aos que justificaram o afastamento determinado no Mandado de Segurança nº 34.070/DF se fazem presentes no caso concreto. Com efeito, o princípio republicano (CF art. 1º) estabelece os próprios contornos da governabilidade presidencial e, ao fazê-lo, não convive, por menor que seja o espaço de tempo (periculum in mora), com o apoderamento de instituições públicas para finalidades que se chocam com o padrão objetivo de moralidade socialmente esperado dos governantes. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO em 08/02/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 66898583400223. Pág. 3/4 0 0 0 6 3 4 9 4 3 2 0 1 7 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0006349-43.2017.4.01.3400 – 14ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00002.2017.00143400.2.00605/00136 – III – Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a eficácia do ato de nomeação de Wellington Moreira Franco para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. Secretaria: a) Adequar a classe processual (ação popular). b) Citem-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Brasília, 08 de fevereiro de 2017. (assinado eletronicamente) Juiz Eduardo S. Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF.

_______________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO em 08/02/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 66898583400223.

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