Em julho, o governo havia baixado a MP nº 739/2016, afirmando que iria fazer um pente-fino nas aposentadorias por invalidez, e convocou milhares de aposentados, ou aqueles que tinham auxílio-doença, para passar por uma perícia com o objetivo de economizar.
Nos cálculos do governo, os processos de revisão poderiam atingir, em dois anos, cerca de 1,6 milhão de segurados, sendo 530 mil beneficiários de auxílio-doença e 1,1 milhão de aposentados por invalidez.
Até 31 de outubro de 2016, foram realizadas quase 21 mil perícias.
Diversas reclamações, contudo, chegaram ao MPF, afirmando que o INSS não estava tomando a decisão de forma técnica, e sim sem garantir o amplo direito de defesa e atropelando etapas.
As reclamações geraram a ação da Procuradoria da República no Distrito Federal – PRDF, com o intuito de impedir irregularidades no cancelamento.
Ao contestar os cortes dos benefícios, a PRDF quis evitar a violação de direitos, sobretudo de pessoas que não têm condições financeiras e nem conhecimento para se opor à atuação do Poder Público.
A MP nº 739/2016 perdeu a validade em novembro sem ser votada pelo Congresso Nacional, mas o programa de cortes foi autorizado pela MP nº 767/2016, reeditada recentemente. Agora, a discussão voltará ao Judiciário.
Determinado na Constituição
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Constituição Federal expressamente estabelece, em seu art. 5º, inc. LIV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
“Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão ligados ao princípio do devido processo legal. Por esse motivo, não deve o benefício do segurado sofrer nenhuma alteração maléfica antes do total exaurimento da via administrativa, principalmente por se tratar de verba alimentar”, afirma.
Conforme o professor Jacoby, os princípios constitucionais devem ser especialmente observados quando a atuação administrativa do INSS implicar a esfera patrimonial do beneficiário, neste caso, representada pela diminuição no valor do benefício previdenciário ou, até mesmo, no seu cancelamento.
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