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Na ação contra Blog delegada da lava jato rejeitarepresentação que assinou

Delegada Federal Erika Mialikn Marena

Para justificar a ação que move contra este Blog de Marcelo Auler, na qual conseguiu que o juiz Nei Roberto de Barros Guimarães, do 8ª Juizado Especial Cível de Curitiba, decretasse a censura e mandasse suspender duas reportagens aqui postadas – Novo ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos (16/03/2016) e Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão (22/03/2016) – a defesa da delegada Erika Mialik Marena, utiliza-se de sofisma.

Tenta esconder na interpretação da palavra “relatório” o real objetivo que tinha ao escrevê-la.

Assim, uma representação que ela assinou em 2005, com acusações diretas à servidora Wanine Santana Lima, então coordenadora-geral do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI e ao subprocurador geral da República Eugênio Aragão, hoje é tratada como sendo um “relatório interno”.

Como lembra o subprocurador Eugênio Aragão, antes mesmo de ele tomar conhecimento das acusações que lhes foram feitas, a denúncia saiu na Folha de S. Paulo.

Discutir se era relatório ou representação é uma mera questão semântica pois, no fundo o documento tinha como objetivo denunciar dois servidores públicos.

Tanto que, elaborado em 4 de outubro de 2005, quando os delegados e peritos ainda estavam em Nova Iorque, ele virou manchete da Folha de S. Paulo, em 5 de novembro. Com a divulgação, serviu de base para a instauração de um inquérito administrativo na Procuradoria Geral da República (PGR) contra Aragão.

Neste inquérito ficou provado que a representação mostrou-se totalmente despropositada.

Mas o parecer final desta Comissão de Inquérito só ficou pronto em agosto de 2006, deixando claro que o procurador, tampouco a servidora, não tinham obstado o trabalho das investigações em torno do escândalo do Banestado.

Na verdade, os dois foram a Nova Iorque – ele, por determinação expressa do procurador-geral da República, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza – para acertarem a remessa dos documentos sigilosos, que estavam sendo entregues diretamente aos delegados federais, por meio do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT – Mutual Legal Assistant Treaty) que Brasil e Estados Unidos assinaram em 2001.

Por ele, a documentação com segredos bancários não poderia ser entregue nas mãos dos policiais, mas deveria percorrer a via diplomática, chegando ao Brasil via Itamaraty e DRCI, até como forma de não ser futuramente anulada no Supremo Tribunal Federal.

Ou seja, os dois foram acusados pela manchete principal de um grande jornal, em um sábado, de um crime que não cometeram, sem que jamais o jornal tenha feito outra reportagem esclarecendo o fato e inocentando quem foi acusado injustamente.

Ao saber da argumentação da delegada Érika sobre relatório/representação, Aragão comentou:

“O relatório foi feito para ser publicado. Tanto que saiu no jornal antes que seu destinatário pudesse processa-lo e, claro, pretendia criar problemas para mim, que em decorrência da publicação sofri o inquérito.

É como se representação fosse. Só não o foi porque tiveram medo de fazê-lo, mas foram todos ouvidos como signatários do documento que serviu de base para a instauração do inquérito disciplinar contra mim”.

A acusação contra a coordenadora do DRCI, Wanine Santana Lima, assim como o subprocurador Aragão, tinha uma agravante.

Pretendiam responsabilizá-los por uma suposta tentativa de beneficiar o publicitário Duda Mendonça, na medida em que afirmavam, como consta da reportagem da Folha, que o objetivo dos dois era “de “criar obstáculos” para o acesso a documentos das investigações do “mensalão” e das movimentações do publicitário Duda Mendonça no exterior”.

No parecer da Comissão de Inquérito a definição de que o chamado “relatório interno” dos delegados foi, na verdade, encarado como uma “representação”.

Mas, o “relatório’ – usando o termo preferido pela delegada -, que ela assinou, foi tratado como representação no Parecer da Comissão de Inquérito Administrativo nº 1.00.002.000128/2005-11, em cuja penúltima página conclui:

“Do que restou apurado por esta Comissão de Inquérito, não ficou comprovada a materialidade das alegadas faltas funcionais imputadas ao indiciado, sendo improcedente a acusação constante da notícia jornalística de fls.01/02, bem como a representação (grifei) de fls 20/24, motivo pelo qual deve o subprocurador-geral da República, Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão, ser considerado inocente“. (veja íntegra do parecer abaixo).

Na Ação movida contra o Blog – Processo 0012169-78.2016.8.16.0182, no 8º Juizado Especial Cível de Curitiba – desde 30 de março de 2016 – a delegada queixa-se de que, as duas reportagens, cuja censura ela conseguiu contrariando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tinham “cunho difamatório, calunioso e injurioso contra a Autora, expondo-a e colocando em dúvida sua seriedade de caráter enquanto Delegada de Polícia Federal atuante no Grupo de Trabalho da Operação Lava Jato” Como se não bastasse, acusou o autor das reportagens porque ele “CRIA fatos graves e IMPUTA condutas criminosas à Autora”. (grifei -veja íntegra da inicial abaixo).

 Ação movida pela delega Erika Mialik contra o Blog – Inicial

Como se constata da leitura da peça inicial, a delegada acusa o editor do blog de idealizar  “sobre uma representação que a Autora teria feito contra o ministro, sem, no entanto, provar (ou averiguar minimamente) essa informação.

A nota publicada pela revista Veja não é verídica, em razão disso, a Autora entrou em contato com a revista para que arrumassem a matéria (doc. 03), só que antes que eles pudessem corrigir, o Réu copiou seu conteúdo, não verificou sua procedência, e deu o sentido delirante que quis para o fato afirmando que: Também por causa de ter buscado medidas para conter os vazamentos de documentos obtidos em Nova Iorque, virou alvo de uma representação assinada pelos delegados Luis Flávio Zampronha e Erika Mialik Marena.“

Ao prosseguir, afirma:

“A Autora afirma que nunca representou contra o atual Ministro da Justiça , por isso que o Réu sequer tem cópia de tal representação, porque não existe e como não existe o objeto estrambólico inventado pelo Réu. É evidente a distorção da realidade dos fatos com o intuito de atacar a honra da Autora”.

Provavelmente por desconhecer o método de trabalho do editor deste Blog, a delegada tira conclusões precipitadas. Primeiro, acusa-o de “idealizar”, como se este blog fosse um relato de ficção.

Não entendeu até o momento que nossa função é Re por tar. Narrar fatos. Mas o fazemos não como correia de transmissão, porém, analisando e verificando o verdadeiro sentido dos fatos narrados.

Alega, também, que a postagem aqui feita teve por fonte a revista Veja, simplesmente por termos reproduzido uma foto da nota da coluna Radar.

Nota que ela disse ter sido publicada erroneamente e que ela tratou de conseguir a correção. Ledo engano, novamente. Quem for verificar no site da coluna Radar verá que a nota continua lá, da mesma forma como foi reproduzida aqui.

Na verdade, porém, o Blog não copia simplesmente reportagens de outros órgãos sem antes checá-las. No caso em questão, nem foi pela Veja – revista cuja credibilidade é altamente discutível atualmente – que o editor desta página soube da representação, mas pelo próprio representado, o então ministro da Justiça Eugênio Aragão. Mais ainda, para publicar a notícia – como de resto acontece no dia-a-dia desta página -, tivemos certeza da existência do documento.

Ao contrário do que costuma ocorrer na relação entre delegados da Lava Jato e jornalistas que reproduzem vazamentos, o Blog, por experiência acumulada, sempre procura provas do que irá noticiar, para evitar futuros transtornos, como este que a delegada Erika tenta nos criar. Segue, abaixo, a íntegra do relatório assinado por ela e que virou uma representação contra o procurador da República, embora, atualmente, Erika negue que tenha representado.

Relatório dos Delegados Federais acusando o subprocurador-geral Eugênio Aragão

Deste Relatório, vale destacar o trecho em que os quatro delegados e dois peritos destacam:

“Há de se observar a anormalidade da situação que se apresenta, em que enquanto as equipes policiais trabalhavam nas investigações no Brasil e operacionalizavam a ida a Nova Iorque/NY, a representante do DRCI, em acordo com um Procurador Regional da República (que não atua em nenhuma das investigações em tela) encontrava-se no exterior buscando influenciar as autoridades americanas a não repassar as informações solicitadas às autoridades de investigação constituídas e legitimadas”.

Trata-se de um exemplo claro de denúncia – infundada. Como se não bastasse, o documento encerra com um pedido de “providências cabíveis”.

Que providências seriam estas se não a abertura de uma investigação? Ou os policiais federais esperavam que o Brasil autorizasse o descumprimento do MLAT?

À delegada que, hoje, tenta negar ter assinado uma representação, sugerimos a leitura detalhada do Parecer da Comissão de Inquérito instaurada contra o subprocurador-geral Aragão, a partir da representação que ela e seus colegas delegados e peritos assinaram, ainda em Nova Iorque.

Curiosamente, nenhum dos outros signatários do documento protestou contra a notícia deste Blog, apenas Erika sentiu-se atingida em sua honra.

O que pode ser visto de outra forma: uma tentativa de intimidar o jornalista que vinha produzindo matérias críticas à Operação Lava Jato.

Na página 5 do Parecer ela encontrará com todas as letras o seguinte parágrafo:
“Entretanto, do conjunto probatório carreado aos autos, sejam as provas documentais ou testemunhais. não se configurou a prática de qualquer ilícito funcional que tenha sido praticado pelo Subprocurador-Geral da República Eugênio José Guilherme de Aragão, a merecer a reclamada correição, nos termos da representação (grifei) de fls. 01/02 e 20/24 ou a ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar”.

O termo representação, portanto, não é uma “idealização” do autor da reportagem, ou uma simples ilação do acusado, mas simplesmente um “Re-por-tar” do que está escrito em um relatório assinado por três Subprocuradores-Geral da República, a saber: Eduardo Antônio Dantas Nobre, Flávio Giron e Zélia Oliveira Gomes. Na pagina 11 há referências também a “relatório denunciante”, o que contradiz a versão de ser um mero relatório interno, como hoje quer fazer crer a delegada Erika.

Mas as queixas da delegada na inicial foram além. Reclamou da citação de um depoimento que ela entendia, na época, que por estar em segredo de Justiça, o Blog não teria tido acesso ao mesmo. É da inicial que ela impetrou através de sua irmã o texto:

“Na sequência das agressões e das falsas acusações, o Réu diz que a Autora é citada como uma “estrategista de vazamento da Operação Lava Jato”. Para ilustrar essa afirmação o Autor cita um inquérito de extremo sigilo, sobre o qual nem a CPI da Petrobrás obteve acesso ao conteúdo, e nem o Réu, que se tivesse tido acesso, com certeza publicaria informações mais substanciais, não meras fábulas e especulações de uma pessoa qualquer depondo ao vento”.

Ao que parece, ao ler as reportagens citadas – e censuradas – a delegada não o fez com atenção.

O blogueiro novamente tratou de Re-por-tar aquilo ao qual tomou conhecimento, independentemente dela aceitar ou não que ele soube apurar informações contidas em um Inquérito em Segredo de Justiça ao qual, meses depois, foi dada a devida publicidade.

Cabe lembrar à delegada, bacharel em Direito, que jornalista não sendo funcionário público e não lidando com autos de inquéritos e processos, não tem obrigação de manter segredos do que lê ou toma conhecimento. E foi exatamente isso que foi feito na matérias por ela reclamadas.

Registre-se aqui o que diz o advogado Rogério Bueno na contestação que apresentou como defesa do Blog:

“Portanto, as matérias que foram objetos de censura prévia, não se tratam de meras ilações ou fofocas como adjetiva a Requerente (delegada Erika). Tratam-se de fatos que efetivamente ocorreram, respaldados em provas documentais que ora se passam a expor”.

Bueno, após demonstrar a existência da representação que a delegada nega ter assinado e consignar que a defesa deseja sim que seja feita audiência de instrução para ouvir o depoimento do próprio subprocurador-geral da República, Aragão, bem como do então diretor-geral do Departamento de Polícia Federal, Paulo Lacerda, a quem coube encaminhar a representação ao MPF – depoimentos que a advogada de Erika diz serem desnecessários – aborda a questão dos vazamentos de informação na Operação Lava Jato da forma como foi tratada na reportagem.

“O segundo fato com o qual a Requerente insurge-se diz respeito ao fato de que a Requerente teria como estratégia de atuação no âmbito da força tarefa da Lava Jato, o vazamento de informações sigilosas de informações a órgão de impressa.

Assim como no fato anterior o Requerido cercou-se de informação com respaldo, que aliás diga-se, passou inclusive a constar de Inquérito Policial, no qual se apura os vazamentos ocorridos no âmbito da
operação lava-jato, o qual tramita sob nº 5015645-55.2015.404.7000 junto a 14ª Vara Federal de Curitiba.

No referido IP, na sequência nº 184, consta o depoimento do Delegado de Polícia Federal Paulo Renato de Souza Herrera, fls. 434 e seguintes, ora colacionados aos autos, em conjunto com a presente contestação, no qual o Ilustre Delegado salienta de maneira categórica que sempre foi prática da Requerente o vazamento de informações a impressa, como forma de amenizar eventuais pressões políticas, cuja transcrição dos referidos pontos é oportuna:

O depoimento de Paulo Renato Herrera, que a delegada Erika, erroneamente, alegava que o Blog não tinha conhecimento, mesmo antes do sigilo do Inquérito ser levantado, vai além e foi reproduzido nos autos pelo advogado Bueno:

Novos detalhes do depoimento do DPF Herrera.
E a defesa do Blog, conclui:

Trata-se sim de depoimento prestado por Delegado de Polícia Federal, tal como a Requerente, no qual o mesmo explicita de maneira clara e cristalina que sim, é prática recorrente da Requerente o vazamento de informações sigilosas, ao menos segundo sua própria visão“. (veja abaixo a íntegra da Contestação)

Herrera, como se sabe, foi investigado no Inquérito Policial instaurado a partir de uma falsa notícia da existência de um dossiê contrário à Operação Lava Jato. O IPL 737/2015 foi aberto com base em informações do delegado Igor Romário de Paulo, Coordenador Regional do Combate ao Crime Organizado e chefe maior da Lava Jato dentro do DPF.

Com Herrera foram indiciados no mesmo IPL o ex-agente de Polícia Federal Rodrigo Gnazzo e os advogados Marden Maués, que defendeu a doleira Nelma Kodama, e Augusto de Arruda Botelho, defensor do executivo Márcio Faria, ligado à Odebrecht.

Tudo como noticiamos em Quem com ferro fere… Força Tarefa da Lava Jato pode tornar-se alvo de delação premiada.

Na realidade, jamais surgiu o tal dossiê que diziam existir. Tampouco surgiu qualquer indício de qualquer dos quatro receber algum benefício ao longo dos últimos anos. Isto com quebras de sigilo bancário e fiscal.

Mas, ainda assim, a delegada Tânia Fogaça, da Corregedoria do DPF, tratou de indiciá-los por corrupção. Como não havia prova da qualquer quantia repassada aos mesmos, apelou para a corrupção imaterial.

Alegou que Herrera se beneficiaria da possível troca da chefia da Superintendência Regional do DPF no Paraná e os demais contribuíram na tentativa de concretizar o “crime”. Eles foram indiciados, mas até hoje não houve qualquer denúncia por parte do Ministério Público Federal.

Na matéria censurada, que desagradou à delegada Érika, o que se disse foi justamente que a delegada Tânia tinha ouvido um depoimento que a apontava como estrategista dos vazamentos.

E isto, como mostrou a defesa do blog, consta do IPL, quer a delegada queira ou não. Mais uma vez, o Blog apenas Re-por-tou um fato existente.

E provou, na peça anexada aos autos, que este fato existe. (veja a íntegra da Impugnação da defesa da delegada à contestação da nossa defesa)

Impugnação da delegada Erika Mialik à contestação da sua ação

Nesta peça é notória a tentativa de desqualificar o delegado Herrera pelo fato de ter sido indiciado, como se disse acima, em uma “corrupção imaterial”, apesar de jamais ter sido provada a existência de qualquer dossiê, tal como se falou e se espalhou pela imprensa, acusando aos quatro por algo que inexiste, o dossiê contra a Operação Lava Jato.

Sua defesa insurge-se, portanto, contra a citação de um fato existente, qual seja, um depoimento no qual se debate a questão dos vazamentos de notícias ocorridos na Operação Lava Jato, para os quais uma explicação foi dada oficialmente, dentro de um inquérito.

Se o que foi citado deixou de ser investigado pela própria Polícia Federal – como, de resto, todos os demais vazamentos, aliás, o que sempre defendeu Herrera em nome da legalidade da operação – o Blog não pode ser responsabilizado por isso.

Na verdade, como tem sido mostrado neste espaço desde que começamos a noticiar esta operação, cujos membros se apresentam como salvadores da Pátria pelo menos no que tange à corrupção, foram muitas as ilegalidades e/ou suspeitas de, que jamais mereceram apuração decente e esclarecedora.

AGRADECIMENTOS: Aproveito a reportagem para renovar meus sinceros agradecimentos, inicialmente, ao Rogério Bueno e sua equipe em Curitiba, que tem se esforçado na nossa defesa, assim como também tem ajudado na defesa do Luis Nassif, que está sendo processado pelo delegado Igor Romário de Paulo.

Agradeço ainda o apoio de diversos amigos advogados, que deixo de citá-los por não ter sido autorizado a fazê-lo, mas que no Rio e em Brasília nos ajudam com dicas e sugestões.

Aos leitores, seguidores, blogueiros que são verdadeiros parceiros, renovo minha gratidão inclusive pela ajuda financeira que sustentou a primeira parte dos gastos com a minha defesa assim como a sobrevivência do blog e do próprio blogueiro.

Marcelo Auler

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