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Prefeitura de Feira de Santana prorroga decreto que impõe medidas restritivas na cidade

Feira de Santana

Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços de 22 de março de 2021 (segunda-feira) a 26 de março de 2021 (sexta-feira), de acordo com o escalonamento dos Setores, distribuídos por Grupos A, B, C, D, E, de conformidade com o Anexo Único a este Decreto.

Parágrafo único – Devem-se cumprir todos os protocolos de segurança para evitar a disseminação do Coronavírus (COVID-19), especialmente o uso obrigatório de máscara; o distanciamento social, não permitindo aglomerações localizadas; a disponibilidade de álcool a 70% em gel; higienização efetiva dos ambientes; monitoramento dos funcionários e dos clientes quanto à presença de sinais e sintomas gripais e encaminhá-los
para os serviços de saúde.

Art. 2º – O Município de Feira de Santana prorroga o período que determina a restrição de locomoção noturna (TOQUE DE RECOLHER), vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 5h, de 22 de março de 2021 (segunda-feira) a 29 de março de 2021. (segundafeira).

Parágrafo único – Ficam autorizados, portanto fora da vedação prevista no caput deste artigo:
I – o deslocamento para ida a serviço de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações
em que fique comprovada a urgência;
II – a atuação dos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, nas
unidades públicas ou privadas de saúde e segurança;
III – o funcionamento dos terminais rodoviários e de transporte coletivo, bem como o deslocamento de
funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades essenciais;
IV – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
V – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia, medicamentos e materiais de construção;

VI – os serviços de entrega em domicilio (delivery) de alimentação até à ZERO hora.

Art. 3º – Ficam autorizados, de 26 de março (sexta-feira), a partir das 20 horas, até às 05h de 29 de março de 2021 (LOCKDOWN), somente o funcionamento dos serviços essenciais, aqueles que não admitem interrupção; e em especial as atividades relacionadas à saúde, comercialização de gêneros alimentícios, inclusive nas feiras livres, segurança; e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para a manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde.

§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, NÃO estão submetidos à suspensão das atividades previstas os seguintes estabelecimentos que prestem serviços essenciais:
I – indústrias, centrais de telecomunicações (call centeres) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores;
II – supermercados, incluindo aqueles situados em shoppings centers, desde que possuam entrada
independente; panificadoras; delicatessens e açougues;
III – farmácias;
IV – serviços de saúde, incluindo aqueles situados em shoppings centers, desde que possuam entrada
independente, e hospital dia;
V – serviços de imagem radiológica;
VI – atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de oncologia, hemoterapia e hemodiálise;
VII – laboratórios de análises clínicas, incluindo aqueles situados em shoppings centers, desde que
possuam entrada independente;
VIII – estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;
IX – clínicas veterinárias e pets shops, à exceção do serviço de banho e tosa, que só poderão ser realizados
por meio de serviço de delivery;
X – postos de combustíveis e borracharias;
XI – distribuidora de água e gás;
XII – casas lotéricas, autorizadas a funcionar, no dia 27 de março de 2021 (sábado), até às 12 horas.

§ 2º – Durante a vigência deste Decreto, ficam proibidas as realizações de inaugurações de estabelecimentos comerciais com o incremento de eventos, promoções e/ou liquidações de produtos e/ou serviços.

Art. 4º – Ficam suspensos os eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimonias de casamentos, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, eventos e solenidades , quaisquer que sejam.

Parágrafo único – Em respeito à liberdade de culto, as celebrações e eventos religiosos serão permitidas até às 19h30, desde que garantidos o distanciamento e demais restrições estabelecidas nos protocolos de medidas sanitárias em vigor.

Art. 5º – Fica vedada a venda de bebidas alcóolicas em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 20h às 5h, de 22 de março (segunda-feira) a 29 de março de 2021
(segunda-feira); e durante o período de LOCKDOWN.

Art. 6º – Os bares, restaurantes e similares, com atendimento presencial, poderão funcionar de 22 de março de 2021 (segunda-feira) a 26 de março de 2021 (sexta-feira) até às 19h.

Art. 7º – As atividades desenvolvidas, nas feiras livres com encerramento às 14h, e no Centro de Abastecimento deverão encerrar-se às 15 horas.

Art. 8º – Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as normas fixadas neste Decreto poderão ser interditados, com a suspensão de suas atividades, bem como a cassação dos respectivos alvarás de funcionamento.

Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais localizados em praças públicas e/ou espaços públicos administrados pela Municipalidade, que descumprirem as normas fixadas neste Decreto, poderão perder as autorizações administrativas para funcionamento.

Art. 9° – Fica restrita, temporariamente, a utilização do transporte coletivo urbano, no município de Feira de Santana, aos estudantes beneficiários do Passe Estudantil, podendo utilizar somente no horário compreendido entre 09h às 16h, em decorrência da suspensão das aulas escolares.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 29 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Feira de Santana

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